Acórdão Nº 5011596-33.2021.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-08-2022
Número do processo | 5011596-33.2021.8.24.0092 |
Data | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5011596-33.2021.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: LUCIANE DE SOUZA SOARES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A contra sentença do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Ana Luisa Schmidt Ramos, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50115963320218240092), promovida por LUCIANE DE SOUZA SOARES, que julgou a demanda nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial desta ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c/crepetição de indébito e danos morais movida por LUCIANE DE SOUZA SOARES em face de BANCO BMG S.A para:
a) declarar a nulidade do contrato n. 10836747, retornando as partes ao status quo ante:
b) determinar à parte autora que proceda a devolução ao banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito.
c) determinar à instituição financeira o ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368, do Código Civil);
d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Dado que, dos pedidos iniciais, a parte autora decaiu apenas no que tange à restituição dúplice, configura-se, no caso, o instituto processual da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do diploma). Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) (destacou-se).
A casa bancária acionada, em suas razões, preliminarmente, sustentou a ocorrência da prescrição da ação no tocante ao pleito de danos materiais e morais. Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Sucessivamente, suplicou pela declaração de inexistência de danos morais. Por fim, pleiteou o afastamento da repetição do indébito, a mantença dos descontos conforme canal originariamente pactuado ou mediante boleto bancário, admitida a compensação, além do prequestionamento.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Casa.
VOTO
Preambularmente, em análise à súplica de recognição da prescrição da ação no tocante ao pleito de danos materiais e morais, deduzida pela instituição financeira ré, não há falar, adianta-se, de decurso do mencionado lapso extintivo.
É que '"a pretensão da demandante tem natureza dúplice, qual seja, declaratória, que visa a nulidade do contrato em razão de abusividades e condenatória, que almeja o ressarcimento pelos descontos indevidos, bem como a indenização por danos morais. Contudo, sob qualquer ótica, seja quanto a pretensão declaratória ou, ainda, a condenatória, não há falar em prescrição" (Apelação Cível n. 0302134-35.2019.8.24.0092, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24/9/2019), porquanto em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do última dedução realizada no benefício previdenciário da autora." (Apelação Cível n. 0301812-15.2019.8.24.0092, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 15.10.2019).
Tal entendimento encontra esteio no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO...
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: LUCIANE DE SOUZA SOARES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A contra sentença do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Ana Luisa Schmidt Ramos, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50115963320218240092), promovida por LUCIANE DE SOUZA SOARES, que julgou a demanda nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial desta ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c/crepetição de indébito e danos morais movida por LUCIANE DE SOUZA SOARES em face de BANCO BMG S.A para:
a) declarar a nulidade do contrato n. 10836747, retornando as partes ao status quo ante:
b) determinar à parte autora que proceda a devolução ao banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito.
c) determinar à instituição financeira o ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368, do Código Civil);
d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Dado que, dos pedidos iniciais, a parte autora decaiu apenas no que tange à restituição dúplice, configura-se, no caso, o instituto processual da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do diploma). Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) (destacou-se).
A casa bancária acionada, em suas razões, preliminarmente, sustentou a ocorrência da prescrição da ação no tocante ao pleito de danos materiais e morais. Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Sucessivamente, suplicou pela declaração de inexistência de danos morais. Por fim, pleiteou o afastamento da repetição do indébito, a mantença dos descontos conforme canal originariamente pactuado ou mediante boleto bancário, admitida a compensação, além do prequestionamento.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Casa.
VOTO
Preambularmente, em análise à súplica de recognição da prescrição da ação no tocante ao pleito de danos materiais e morais, deduzida pela instituição financeira ré, não há falar, adianta-se, de decurso do mencionado lapso extintivo.
É que '"a pretensão da demandante tem natureza dúplice, qual seja, declaratória, que visa a nulidade do contrato em razão de abusividades e condenatória, que almeja o ressarcimento pelos descontos indevidos, bem como a indenização por danos morais. Contudo, sob qualquer ótica, seja quanto a pretensão declaratória ou, ainda, a condenatória, não há falar em prescrição" (Apelação Cível n. 0302134-35.2019.8.24.0092, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24/9/2019), porquanto em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do última dedução realizada no benefício previdenciário da autora." (Apelação Cível n. 0301812-15.2019.8.24.0092, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 15.10.2019).
Tal entendimento encontra esteio no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO...
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