Acórdão Nº 5011596-81.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo5011596-81.2022.8.24.0000
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011596-81.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: M & M ALIMENTOS LTDA - ME

RELATÓRIO

Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 1, anexo 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Estadual de Direito Bancário - doutor Tanit Adrian Perozzo Daltoé - que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0501146-96.2012.8.24.0020, detonada pelo ora Agravante em face de M&M Alimentos Ltda. ME, restou exarada nos seguintes termos:

A parte exequente requereu a reversão do procedimento de execução em busca e apreensão.

A sua pretensão, contudo, não merece acolhimento.

Isso porque, no caso proposto, está angularizada a relação jurídico-processual com a citação da parte executada e oposição de embargos à execução, ainda que rejeitadas as teses formuladas pelo devedor.

ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido do evento 153.

Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC.

Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.

(evento 164, anexo 1, da orgiem, grifos no original)

Em suas razões recursais, defende o Agravante, em síntese, que: (a) "não se constata nos autos a prática de atos executórios incompatíveis com a reversão da ação e, não há previsão legal para indeferimento do pedido de desconversão da execução em busca e apreensão"; (b) "os elementos para a concessão da reintegração de posse do bem dado em garantia restaram presentes no caso em tela, portanto a apreensão do bem ainda é medida que se impõe no caso de inadimplemento contratual"; e (c) "a decisão guerreada deve ser anulada e/ ou reformada para que seja deferido de imediato a reversão da ação de execução em ação de reintegração de posse com a imediata expedição do mandado de reintegração".

Os autos foram distribuídos para o eminente Desembargador Robson Luz Varella por sorteio (evento 1), que determinou a remessa do caderno processual para esta relatoria por prevenção em razão do processo n. 0150803-30.2015.8.24.0000/SC (evento 8).

A carga suspensiva foi indeferida (evento 9).

Como não foram vertidas as contrarrazões (evento 15), o...

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