Acórdão Nº 5011605-66.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-09-2023

Número do processo5011605-66.2022.8.24.0930
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5011605-66.2022.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011605-66.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: DELZI DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): OLIMPIERRI MALLMANN (OAB SC024766) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandante, Delzi da Rosa, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoe), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada em face do demandado, Banco Agibank S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) afastar a cobrança das despesas identificadas sob a rubrica de "seguro";
b) afastar a cobrança das despesas identificadas sob a rubrica de "tarifa de emissão de cartão" ou nomenclatura semelhante adotada para o mesmo fato gerador e;
c) condenar à parte ré à restituição simples dos valores eventualmente cobrados e pagos a maior, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação.
Figurando os litigantes, reciprocamente, na condição de credores e devedores, está autorizado o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por força da Justiça Gratuita, resta suspensa no tocante à parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
A autora assevera, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de que jamais solicitou tal modalidade contratual, tampouco utilizou o cartão de crédito o qual originou descontos referentes à reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Busca, por consequência, o...

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