Acórdão Nº 5011607-47.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-09-2021

Número do processo5011607-47.2021.8.24.0000
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011607-47.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: CASAGRANDE GESTAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BRAGAGNOLO

RELATÓRIO

Na Comarca de Biguaçu, Carlos Alberto Bragagnolo ajuizou ação de rescisão contratual em face de Casagrande Gestão da Propriedade Imobiliária Ltda., autuada sob o n. 5007410-62.2020.8.24.0007.

Colhe-se da inicial que o acionante firmara Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Bens Imóveis com Torna e Aditivo, tencionando adquirir o lote n. 6 da quadra n. 17 do Condomínio Residencial e Aeronáutico Fly Ville, sito em Governador Celso Ramos.

Como contraprestação, as partes avençaram que o autor daria o valor correspondente a 997,068 CUB's, consubstanciados em: a) entrega de cinco apartamentos, sete boxes de garagem e mais cinco "hobby boxes", com valor total correspondente a 895,80 CUB's; b) pagamento de R$100.000,00, equivalente a 60,53 CUB's; e c) R$67.378,29 em 21 parcelas mensais, totalizando 40,765 CUB's.

Além dos 997,068 CUB's, o acionante ainda pagaria a importância de 292,4815 CUB's no momento da entrega do empreendimento, "com a respectiva instituição de condomínio registrada perante o Ofício de Registro de Imóveis competente e a outorga da Escritura Pública de Compra e Venda em seu favor ou de quem ele expressamente e por escrito indicasse" (EVENTO 1, fl. 3, do processo originário).

Em contraponto, a requerida deveria entregar o empreendimento pronto, com "habite-se", instituição do condomínio e "com toda a infraestrutura oferecida nos folders de divulgação do empreendimento, bem como com o aeródromo com todas as licenças de operação", até o dia 30/9/2019.

Todavia, segundo o autor, a requerida descumpriu a avença, tendo sido notificada extrajudicialmente em 7/10/2020 para que, até o dia 22/10/2020, lhe devolvesse os 997,068 CUB's já pagos, somados de 30% de multa contratual.

Nesse contexto, o Juiz a quo proferiu decisão concedendo a tutela antecipada e determinando o arresto do imóvel litigioso, bem como suspendendo a obrigação do requerente de pagar as parcelas vincendas, as contribuições condominiais, chamadas de capital, IPTU e taxas de coleta de lixo sobre o empreendimento, caso o imóvel seja entregue durante o curso da lide (EVENTO 7 do feito originário):

Petição Inicial apresentou a descrição de Contrato de Promessa de Permuta de Imóveis com torna, que estaria descumprido pela Requerida por atraso na finalização das obras pertinentes. Foi apresentado pleito de rescisão contratual e pedidos liminares de arresto do imóvel e suspensão do dever de quitação do preço.

Inicialmente, quanto ao pedido de arresto, vislumbro utilidade no deferimento da medida, vez que interessa ao feito a afetação do bem à futura execução, assim como a garantia da ineficácia de eventual alienação em face do credor de valores decorrentes da rescisão contratual, efeitos necessários à vista da existência de vasta gama de demandas atualmente em curso em face da Requerida.

Verifico também presente fundamento de direito para a suspensão do dever de pagar quantias referentes ao preço do imóvel, já que a manifesta decisão do Requerente pela rescisão contratual, devidamente fundada no inadimplemento da devedora, atrai a exceção dilatória para recusa a adimplir, até que simultaneamente preste a parte contrária, no latim, exceptio non adimpleti contractus.

À vista dos fundamentos acima, defiro a liminar, determinando a averbação do arresto do imóvel descrito na matrícula nº 40.187, lote 6 quadra 17, para garantia de futura execução relacionada ao presente litígio. Defiro igualmente a tutela de urgência para desobrigar o Requerente do dever de pagar as parcelas vincendas do preço, bem como contribuições condominiais, chamadas de capital, IPTU e taxa de coleta de lixo, caso o empreendimento "Condomínio Residencial e Aeronáutico Fly Ville" seja concluído durante o curso da demanda e sejam iniciadas tais cobranças no período.

Cite-se o integrante do polo passivo para apresente Resposta, no prazo legal, advertindo-se quanto aos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.

Destaca-se que, em desfavor da decisão agravada, na origem, a construtora ré (ora recorrente) opôs embargos de declaração (EVENTO 18 do caderno principal), que restaram inacolhidos pelo Togado de piso, com as seguintes ponderações (EVENTO 23, PG):

Quanto aos Embargos aclaratórios apresentados pela Requerida no Evento 18, passo a expor.

Primeiramente, a decisão embargada fundamentou devidamente a existência de perigo de dano. Ademais, a tutela concedida também encontra-se abarcada pela evidência do direito, pois sobejamente comprovado o atraso no cumprimento da obrigação.

Rejeito igualmente a alegação de ausência de responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel perante o adquirente, visto que a Requerida, ao adquirir unidades imobiliárias para revenda, atua como fornecedora de bens a consumidor final, auferindo lucros e assumindo riscos perante o consumidor, nos termos do art. 7º, §único do CDC.

Portanto, rejeito integralmente os Embargos de Declaração.

Para o prosseguimento do feito, intime-se o Requerente para apresentar Réplica à Contestação, caso queria.

Inconformada, Casagrande Gestão da Propriedade Imobiliária Ltda. interpõe agravo de instrumento, sustentando que: a) é mera proprietária do terreno em que seria edificado o empreendimento Fly Ville, cabendo exclusivamente à Construtora Locks Ltda. (terceira estranha à lide), a execução do empreendimento; b) tanto é assim, que o empreendimento imobiliário é anunciado no site da Construtora...

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