Acórdão Nº 5011615-38.2020.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-11-2021

Número do processo5011615-38.2020.8.24.0039
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011615-38.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: ANTONIO ROGERIO NUNES (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

ANTÔNIO ROGÉRIOO NUNES propôs ação, pelo procedimento comum, em face do BANCO CETELEM S/A alegando, em suma, que contratou financiamento consignado com o réu, mediante descontos de seu benefício previdenciário, mas depois de meses da contratação, foi surpreendido com a existência de desconto da reserva de margem de cartão de crédito [RMC]. Em contato com o réu, soube que não havia contratado financiamento, mas sim uso de cartão de crédito. Sustentou que o réu retém a margem consignável no percentual de 5% de seu benefício, o que não seria possível considerando a modalidade de contrato. Por isso, alegou que não contratou essa forma de pagamento, que embute encargos mais elevados. Sustentou que os descontos não deduzem o saldo, mas se destinam ao pagamento de juros remuneratórios e encargos, o que acarreta aumento constante do débito. Requereu a concessão da tutela de urgência antecipada para que o réu deixasse de descontar valores à título de reserva de margem consignável e de empréstimo sobre a reserva, sob pena de multa. Requereu, ao final, a procedência da ação para declarar nula a contratação por meio de cartão de crédito com reserva de margem, com a consequente condenação do réu a restituir em dobro os descontos mensais feitos nos 5 anos anteriores à ação, bem como a reparação pelo dano moral.

Indeferiu-se a tutela de urgência e diante da recusa manifestada pelo autor à conciliação, não foi designada audiência respectiva.

Citado, o réu ofereceu contestação alegando, preliminarmente a prejudicial de decadência. No mérito, sustentou, em resumo, que o autor tinha ciência da contratação de cartão de crédito consignado, com o saque de valores, não havendo cobrança indevida e ato ilícito a ser reparado. Pugnou a improcedência.

Houve réplica. (grifos no original)

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 12, DOC1), nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO ROGÉRIO NUNES contra BANCO CETELEM S/A, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. (grifos no original)

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento 17, DOC1), alegando, preliminarmente, que foi prolatada decisão citra petita, porquanto não teria sido apreciado o pedido referente à inversão do ônus da prova, apontando, ainda, o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, em razão de não ter-lhe sido oportunizada a produção de provas as quais pretendia.

No mérito, reiterou a tese inicial de que houve vício de consentimento, vez que sua intenção não era contrair cartão de crédito com margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado, e que sequer desbloqueou ou utilizou o referido cartão de crédito; que o contrato celebrado entre as partes não indicou a quantidade de parcelas em que a dívida será quitada, indo de encontro a legislação que regulamenta esta modalidade de empréstimo.

Defende, ademais, que a parte autora possuía ao tempo da contratação do RMC, margem de crédito para a formalizar o empréstimo consignado pessoal, colacionando jurisprudências desta Corte, razão pela qual entende que deve ser declarada inexistente a contratação, retornando as partes ao status quo ante, bem como seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à restituição/compensação dos valores pagos.

Assim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado, a fim de que os pedidos exordiais sejam julgados totalmente procedentes, com a consequente determinação de que o banco réu se abstenha de promover descontos a título do contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Sucessivamente, pugna pela conversão do contrato para empréstimo consignado pessoal.

Com contrarrazões (evento 22, DOC1), vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Rogério Nunes contra a sentença que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c nulidade de desconto c/c restituição de valores e ainda com indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada", julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Banco Cetelem S.A.

Inicialmente, no tocante à temática referente às irregularidades no contrato acerca das exigências previstas na legislação que regulamenta esta modalidade de empréstimo, mais especificamente no que concerne à ausência de indicação da quantidade de parcelas para quitação do pacto, não comporta conhecimento.

Isso porque, ao que se observa dos presentes autos, tal assertiva não foi trazida/aventada na exordial, tampouco foi objeto de análise pelo Juízo a quo, refletindo nítida inovação recursal, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO - RMC. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA QUANTIDADE DE PARCELAS PARA QUITAR EMPRÉSTIMO (ART. 21, IN 28/2008/INSS). NÃO ARGUIDA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO NÃO CONHECIDO NO PONTO. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005258-39.2020.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021).

Logo, ante a inovação recursal, deixo de conhecer o reclamo no ponto, eis que é vedado no nosso ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância.

Passo, então, à análise das preliminares suscitadas.

A parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento citra petita, vez que o decisum guerreado teria deixado de analisar o pedido para a inversão do ônus da prova.

Contudo, carece de acolhimento o recurso no ponto, tendo em vista que o togado singular, ao proferir a decisão de mérito, asseverou que: "Ora, não se pode considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão de crédito com margem consignada, na medida em que essa modalidade de contratação é prevista no ordenamento jurídico. Ressalte-se que a existência de vício na vontade de contratar não pode ser presumida única e simplesmente pela caracterização do contratante como consumidor. Por mais que não se possa exigir do consumidor que possua extenso conhecimento os produtos bancários. No caso concreto, o contrato possui cláusulas claras, precisas, e acessíveis ao entendimento do...

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