Acórdão Nº 5011621-16.2021.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-06-2023

Número do processo5011621-16.2021.8.24.0005
Data07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5011621-16.2021.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: AUTODESK INCORPORATED (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) APELANTE: EMBARCADERO TECHNOLOGIES INC. (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) APELADO: INCORPORADORA CECHINEL LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): TAIANI TOMASI MICHNOSKI (OAB SC030797) ADVOGADO(A): Daiane Thaise Ramos (OAB SC026072)


RELATÓRIO


Na comarca de Balneário Camboriú, houve sentença de procedência da ação de produção antecipada de prova ajuizada por Autodesk Incorporated e Embarcaderi Technologies Incorporated contra Incorporadora Cechinel Ltda., na qual restou homologada a perícia judicial realizada, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contra a fixação de ônus sucumbencial é que se insurge a parte autora, por meio da presente apelação, argumentando que: a) em razão da ação cautelar, sem caráter contencioso, não há honorários advocatícios; b) a demanda carece de litigiosidade, inexistindo vencedor e vencido; c) ainda, não houve resistência de nenhuma das partes (EVENTO 83).
Ato contínuo, Incorporadora Cechinel Ltda. apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença, uma vez que a ação foi intentada sem a oportunização da resolução do impasse na esfera extrajudicial, como uma notificação, por exemplo, de modo a não configurar resistência da apelada, cuja consequência é a condenação ao pagamento de custas e honorários (EVENTO 91)

VOTO


No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está munido de preparo (EVENTO 89) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
1. Do recurso
De início, cumpre destacar que o objetivo da demanda era a realização de perícia em programas de software, para averiguar a existência de cópias utilizadas e suas quantidades.
Nas palavras da autora, considerando que a contrafação de programas de computador, ou seja, sua reprodução não autorizada, "é um ilícito cuja prova pode ser facilmente destruída", de modo que "bastaria a requerida ligar os respectivos computadores e deletar (apagar) os programas piratas, com um simples apertar de teclas, para impedir que se produza qualquer prova da pirataria", optou-se pelo ajuizamento da ação, requerendo a concessão da medida inaudita altera pars.
Assim, aduz que, em face da peculiaridade do caso, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, não houve tratativa administrativa.
Dito isto, passa-se a análise dos honorários e das custas.
Colhe-se da sentença recorrida (EVENTO 76):
Por derradeiro, entendo justo impor ao autor o pagamento dos ônus de sucumbência, uma vez que o réu não apresenta insurgência ao requerimento de produção de prova pericial e nesta hipótese a sentença presta-se somente à homologação ou não do laudo, razão porque não se pode falar em vencedor ou vencido pela inexistência de litígio.
Além disso, a prova...

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