Acórdão Nº 5011644-74.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 21-09-2021

Número do processo5011644-74.2021.8.24.0000
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011644-74.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: SUPERMIX CONCRETO S/A AGRAVADO: CLEUSA ANTONIA PADILHA

RELATÓRIO

Supermix Concreto S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra da MMa. Magistrada Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC que, nos autos da "Ação de Indenização por Acidente de Trânsito c/c Pedido de Pensionamento, Danos Morais e Estéticos" n. 0331623-72.2015.8.24.0023, indeferiu pedido de complementação do laudo pericial realizado no bojo dos autos (Evento 172 - DESPADEC1, autos principais).

Em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), sustenta a agravante que, em sua visão, houve algumas incoerências apontadas pelo perito médico, que culminaram na apresentação de impugnações e pedidos de esclarecimentos emitidos por sua assessoria técnica médica. Sobreleva que os questionamentos elaborados após resposta emitida pelo perito não são protelatórios, mas sim fundamentos narrados e suscitados por seu assistente pericial. Argumenta serem de suma importância ao melhor deslinde da demanda a submissão dos questionamentos complementares, pois pode, a qualquer tempo influenciar na convicção do Juízo no momento da prolação da Sentença. Dessa forma, aduz ser necessário o deferimento da submissão desses novos questionamentos, sob pena de se estar privando a agravante de buscar sua ampla defesa "dentro do contraditório amplo". Por esses motivos, postula a reforma do decisum para submeter os questionamentos à análise e apreciação do perito judicial.

Foi denegado o efeito suspensivo-ativo ao recurso (Evento 9 - DESPADEC1).

A parte agravante opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática interlocutória que indeferiu o pedido liminar (Evento 16 - EMBDECL1).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 21 - CONTRAZ1).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Ab initio, frisa-se que o interlocutório objurgado não consta do rol exaustivo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê as hipóteses de cabimento da interposição de Agravo de Instrumento.

Dispõe o referido dispositivo legal, verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Sem descuidar das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, corolários do princípio do devido processo legal, a nova legislação processual estabeleceu que as questões resolvidas durante o curso da lide, se a decisão a seu respeito não for recorrível mediante agravo, não são cobertas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar em recurso de apelação (art. 1.009, § 1º do CPC).

Em nova interpretação do texto normativo, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos, fixou entendimento no sentido de admitir a interposição de agravo nas hipóteses em que "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, Tema de Repetitivos n. 988, REsp representativo da controvérsia n. 1.696.396/MT, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018).

Estabeleceu-se, dessarte, que o rol previsto no artigo 1.015 da Lei Adjetiva Civil possui "taxatividade mitigada", admitindo a interposição de agravo, excepcionalmente, em face de decisões de natureza diversa daquelas originalmente previstas pelo legislador.

A esse respeito, colhe-se do Acórdão paradigma, proferido no Recurso Especial n. 1.696.396/MT, representativo da controvérsia:

"2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias. proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as 'situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação'.

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo...

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