Acórdão Nº 5011645-58.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo5011645-58.2019.8.24.0023
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5011645-58.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011645-58.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) APELADO: REGINA DE CASSIA RIBEIRO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de Reexame Necessário e apelação interposta por IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Jefferson Zanini - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis -, que no Mandado de Segurança n. 5011645-58.2019.8.24.0023, impetrado por Regina de Cássia Ribeiro, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Regina de Cássia Ribeiro, qualificada nos autos em epígrafe, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) objetivando, em síntese, que não sejam cobradas as contribuições previdenciárias referentes ao período em que gozou de licença não remunerada para tratamento de interesses particulares.

[...]

A exegese que se extrai da regra engastada no § 4º do art. 4º da Lei Complementar estadual n. 412/2008 é no sentido de que o servidor público detém a faculdade de optar pela manutenção, ou não, de sua qualidade de segurado do RPPS durante o período em que estiver usufruindo de licença sem remuneração.

[...]

Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por Regina de Cássia Ribeiro nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência de Santa Catarina (IPREV), concedendo a segurança para o fim de declarar a inexigibilidade do crédito tributário decorrente das contribuições previdenciárias referentes ao período em que a parte impetrante gozou de licença não remunerada para tratar de interesses particulares e, por conseguinte, determinar a nulidade dos procedimentos de cobrança representados pela notificação extrajudicial n. 332/2019 (evento 1/3, p. 21), confirmando a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Malcontente, o IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina aduz que:

O período da exação discutida neste feito é, em grande parte, anterior à LCE n. 662/2015. A licença foi concedida em fevereiro/2012.

[...]

A norma estadual LCE n. 36/91 impunha a contribuição do servidor licenciado ao IPREV (IPESC), pois era segurado obrigatório da Previdência dos servidores. Ressalta-se que esta era a norma vigente no momento em que se iniciou a licença, o que não foi observado pela sentença recorrida.

[...]

Infere-se do texto legal que é encargo do interessado o pagamento da integralidade da contribuição previdenciária, tanto a parte que seria descontada de sua remuneração, quanto o montante cujo repasse caberia ao órgão ou Poder a que está vinculado.

Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Regina de Cássia Ribeiro refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.

Em Parecer do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo voluntário e da Remessa Necessária.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Pois bem.

De cara adianto: a irresignação do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina não comporta provimento.

Ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco integralmente a cognição lançada pelo magistrado sentenciante, que reproduzo, justapondo-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

[...] No caso concreto, a parte impetrante esteve afastada do serviço público, em licença sem remuneração, no período de fevereiro de 2012 a fevereiro de 2018 (evento 1/3, p. 42), sem realizar o pagamento de contribuição previdenciária. Apesar de ter a licença devidamente deferida, foi notificada de que estava em débito com a Administração, devendo pagar o valor referente às contribuições previdenciárias não recolhidas no período de janeiro de 2014 a dezembro 2015 (evento 1/3, p. 21).

Assim, forçoso concluir que, na espécie, a parte impetrante optou - ainda que tacitamente - por não permanecer na qualidade de segurada, faculdade conferida pelo § 4º do art. 4º da LCE n. 412/08, e também não usufruiu de qualquer benesse perante o IPREV durante o período que usufruiu da licença, razão pela qual a contribuição previdenciária relativa a esse lapso...

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