Acórdão Nº 5011645-59.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo5011645-59.2021.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível Nº 5011645-59.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


IMPETRANTE: SANDRA DA SILVA BERTONCINI IMPETRANTE: MÁRCIA HELENA NEVES IMPETRANTE: ANA PAULA DONDOSSOLA DAGOSTIN MILANEZ IMPETRANTE: ALEXANDRE RODRIGUES BADOTTI IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA DA SILVA BERTONCINI, MÁRCIA HELENA NEVES, ANA PAULA DONDOSSOLA DAGOSTIN MILANEZ e ALEXANDRE RODRIGUES BADOTTI em face de ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a manutenção do pagamento das gratificações de produtividade percebidas em razão das funções comissionadas desempenhadas pelos impetrantes.
Afirmaram que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista que são servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo junto a Prefeituras de Santa Catarina e foram cedidos para exercer cargos em comissão em diferentes Secretarias Estaduais, estando lotados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, na Secretaria de Estado da Administração e na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável. Disseram que recebem a gratificação de produtividade desde quando foram nomeados para o cargo em comissão, entretanto, foram surpreendidos pelo Ofício-Circular nº 001/2021, proveniente da Secretaria de Administração, comunicando sobre a impossibilidade do pagamento da referida vantagem aos servidores de outros poderes colocados à disposição e que recebem pela origem, bem como, sobre o corte da rubrica a partir da folha de março/2021. Afirmaram que a determinação de corte foi lastreada na Informação CGE n. 014/2020, em observância ao art. 11, II, da Lei nº 16.300/2013 e art. 13, § 3º, da Lei nº 17.428/2017. Sustentaram ser o ato ilegal, primeiro, diante da supressão da vantagem sem prévia oportunização de defesa; segundo, porque há previsão legal de pagamento da gratificação de produtividade aos servidores públicos postos à disposição das Secretarias de Estado para exercer cargo em comissão, por força do art. 1º, § único, da Lei Complementar nº 421/2008 e do art. 111, da Lei Complementar nº 741/2019. Alegaram que as vedações previstas nas Leis 16.300/2013 e 17.428/2017 não podem ser aplicadas aos impetrantes, pois se referem a situações jurídicas distintas e não trouxeram mudanças quanto ao pagamento das gratificações de produtividade aos servidores cedidos ocupantes de cargos comissionados, mas apenas implementaram novas fórmulas de cálculo dos valores.
Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugnaram pelo deferimento da liminar para suspender o ato ilegal e determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de efetuar o corte das gratificações de produtividade percebidas em razão das funções comissionadas desempenhadas pelos impetrantes, ou, caso o corte já tenha sido implementado, que seja determinado o restabelecimento do pagamento, inclusive mediante elaboração de folha de pagamento suplementar. Ao final, postularam pela concessão em definitivo da segurança.
A apreciação da liminar foi postergada (Evento 12).
Em seguida, houve pedido de reconsideração pugnando pelo deferimento da medida liminar (Evento 24).
Informações apresentadas (Evento 32).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Narcísio Geraldino Rodrigues, manifestou-se pela denegação da segurança (Evento 36)

VOTO


Ab initio, cumpre consignar que resta prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar do evento 12, tendo em vista o julgamento do mérito do mandado de segurança nesta sessão.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TOGADO A QUO QUE INDEFERE A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA CONSTANTE NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO E É CAPAZ DE DERRUIR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4009754-88.2019.8.24.0000, de Brusque, Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff, j. 10/10/2019).
Nos termos do art. 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
Leciona HELY LOPES MEIRELLES que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...) "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).
Assim, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança é aquele comprovado de plano, isto é, no momento da impetração, por meio de prova documental, na medida em que esta ação especial não admite dilação probatória.
In casu, objetivam os impetrantes a concessão da ordem para assegurar-lhes a manutenção do pagamento de suas gratificações de produtividade, percebidas no desempenho dos cargos comissionados, tendo em vista o Ofício-Circular nº 001/2021 da...

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