Acórdão Nº 5011646-78.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-07-2021
Número do processo | 5011646-78.2020.8.24.0000 |
Data | 28 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Ação Rescisória (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5011646-78.2020.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
AUTOR: JOECI SALETE DE SANTI RÉU: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC
RELATÓRIO
Joeci Salete de Santi ajuizou ação rescisória com fulcro nos arts. 525, §15º, 535, §8º e 966, V, do CPC/2015, em face do Município de Chapecó, com o objetivo de rescindir em parte o acórdão prolatado na apelação n. 0009600-02.2010.8.24.0018, trânsito em julgado certificado em 1º/08/2012, sustentando, em síntese, a desconformidade da decisão alvo da controvérsia com o resultado do julgamento do Tema 810/STF, pugnando pela aplicação do índice IPCA-E.
Após o recolhimento do depósito inicial (Evento 23) a municipalidade foi regularmente citada (Eventos 25 e 31), apresentando contestação (Evento 33) na qual, em síntese, defendeu a inaplicabilidade do novo código processual quando o trânsito em julgado da decisão rescindenda é anterior à sua vigência, bem como a decadência da demanda.
Com a réplica (Evento 40), vieram os autos conclusos.
É o relatório
VOTO
Nos termos legais, mostra-se possível a propositura de ação rescisória quando a decisão de mérito, transitada em julgado na vigência do CPC/1973, violar norma jurídica (art. 485, V, do CPC/73), devendo a demanda ser protocolada em 2 (dois) anos desde o trânsito em julgado (art. 495 do CPC/73), conferindo-se ainda hipótese de inexigibilidade, na fase executiva, caso referido dispositivo tenha sido alvo de discussão de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 475-L, §1º, e 741, parágrafo único, do CPC/73).
Não há, contudo, previsão de alteração do marco inicial de contagem da decadência no Códex processual anterior para o caso de inconstitucionalidade, o que sobreveio apenas com a vigência do novo código processual civil (art. 535, §8º, do CPC/15), aplicável somente aos casos transitados em julgado após sua vigência.
Isso porque determina o art. 1.057 do NCPC que "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
Pois bem. Como narrado outrora, trata-se de pretensão de rescisão parcial de decisão judicial prolatada na apelação n. 0009600-02.2010.8.24.0018 (número antigo 2012.022933-9), com trânsito em julgado em 1º/08/2012, decaindo do prazo em 2 (dois) anos, ou seja, antes da vigência do novo código processual, razão pela qual não é possível processar a rescisória, visto que alvo de decadência, não podendo se beneficiar do prazo extendido do art. 535, §8º, do NCPC.
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR...
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