Acórdão Nº 5011646-78.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-07-2021

Número do processo5011646-78.2020.8.24.0000
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5011646-78.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


AUTOR: JOECI SALETE DE SANTI RÉU: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC


RELATÓRIO


Joeci Salete de Santi ajuizou ação rescisória com fulcro nos arts. 525, §15º, 535, §8º e 966, V, do CPC/2015, em face do Município de Chapecó, com o objetivo de rescindir em parte o acórdão prolatado na apelação n. 0009600-02.2010.8.24.0018, trânsito em julgado certificado em 1º/08/2012, sustentando, em síntese, a desconformidade da decisão alvo da controvérsia com o resultado do julgamento do Tema 810/STF, pugnando pela aplicação do índice IPCA-E.
Após o recolhimento do depósito inicial (Evento 23) a municipalidade foi regularmente citada (Eventos 25 e 31), apresentando contestação (Evento 33) na qual, em síntese, defendeu a inaplicabilidade do novo código processual quando o trânsito em julgado da decisão rescindenda é anterior à sua vigência, bem como a decadência da demanda.
Com a réplica (Evento 40), vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Nos termos legais, mostra-se possível a propositura de ação rescisória quando a decisão de mérito, transitada em julgado na vigência do CPC/1973, violar norma jurídica (art. 485, V, do CPC/73), devendo a demanda ser protocolada em 2 (dois) anos desde o trânsito em julgado (art. 495 do CPC/73), conferindo-se ainda hipótese de inexigibilidade, na fase executiva, caso referido dispositivo tenha sido alvo de discussão de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 475-L, §1º, e 741, parágrafo único, do CPC/73).
Não há, contudo, previsão de alteração do marco inicial de contagem da decadência no Códex processual anterior para o caso de inconstitucionalidade, o que sobreveio apenas com a vigência do novo código processual civil (art. 535, §8º, do CPC/15), aplicável somente aos casos transitados em julgado após sua vigência.
Isso porque determina o art. 1.057 do NCPC que "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
Pois bem. Como narrado outrora, trata-se de pretensão de rescisão parcial de decisão judicial prolatada na apelação n. 0009600-02.2010.8.24.0018 (número antigo 2012.022933-9), com trânsito em julgado em 1º/08/2012, decaindo do prazo em 2 (dois) anos, ou seja, antes da vigência do novo código processual, razão pela qual não é possível processar a rescisória, visto que alvo de decadência, não podendo se beneficiar do prazo extendido do art. 535, §8º, do NCPC.
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR...

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