Acórdão Nº 5011650-16.2020.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 26-01-2021

Número do processo5011650-16.2020.8.24.0033
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5011650-16.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: JACKSON RODRIGUES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Jackson Rodrigues dos Santos, dando-o como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos fatos assim descritos:
No dia 2 de junho de 2020, por volta das 18h15min, na via pública da rua Luiz da Silva, no bairro Cordeiros, nesta cidade, o denunciado Jackson Rodrigues dos Santos, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, armazenava 18 (dezoito) porções da substância causadora de dependência física e psíquica conhecida como crack, que se trata de cocaína em sua forma base, o que fazia com fins de comércio, venda e distribuição.
Por ocasião do fato o denunciado estava sozinho na aludida via pública e escondeu as mencionadas porções no chão, sob uma pedra, permanecendo nas proximidades com o fim de oferecer a droga aos usuários frequentadores daquela localidade, que é conhecido por ser um ponto de vende de drogas.
Ocorre que os policiais militares Alisson de Andrade e Mayckonh Muchen Monteiro efetuavam rondas pelo local e notaram que o o denunciado saiu correndo ao ver a aproximação da guarnição, razão pela qual o abordaram e em buscas encontrara, ao lado do local onde ele estava antes de correr, o estupefaciente mencionado, razão pela qual lhe deram voz de prisão. (Evento n. 01).
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para condenar Jackson Rodrigues dos Santos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (evento n. 94), em cujas Razões (evento n. 105), pugna, preliminarmente, a absolvição do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas, em razão da ilicitude da confissão apresentada na etapa judicial, ao argumento de que decorreu de agressão por parte dos Agentes Públicos responsáveis pela abordagem. No mérito, no tocante à dosimetria, almeja a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Apresentadas as Contrarrazões (evento n. 110), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Reclamo (evento n. 08)).
Este é o relatório.


VOTO


O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processuais e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
Da preliminar
Alega a Defesa, preliminarmente, a ilicitude da confissão apresentada pelo acusado na etapa judicial, ao argumento de que decorreu de agressão por parte dos Agentes Públicos no momento da prisão em flagrante.
Diante disso, almeja o desentranhamento das provas decorrentes de tal confissão e, em consequência, a absolvição do réu, em razão da ausência de provas de que concorreu para o crime em tela, nos termos do art. 386, II e V, do CPP.
Todavia, razão não lhe assiste.
Destaca-se que a Defesa, em alegações finais, arguiu a tese em questão, que restou afastada pela Magistrada a quo, nos seguintes termos:
Inicialmente, afasto desde logo a preliminar aventada pela defesa, porquanto, em que pese o acusado tenha reportado agressão policial para que ele declinasse onde estava armazenado o entorpecente, há alegação dos agentes públicos ouvidos em juízo no sentido de que houve resistência de Jackson no momento de abordagem, sendo necessário inclusive valer-se de força e spray para contê-lo.
Para além disso, eventual conduta ilícita dos agentes públicos deve ser apurada na esfera adequada, não inquinando, desde logo, o presente feito de nulidade. (evento n. 80).
Dito isso, passa-se à análise da prefacial.
Do exame dos autos, infere-se que, na etapa extrajudicial, o acusado foi ouvido perante à Autoridade Administrativa (registro audiovisual do evento n. 01, vídeo n. 4, dos autos n. 50112648320208240033), ocasião em que negou a prática do delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, nada relatando sobre as supostas agressões por parte dos Policiais responsáveis pela sua prisão em flagrante.
Cumpre frisar que consoante informações extraídas da decisão do evento n. 11, do feito originário, dispensou-se a realização da audiência de custódia em atenção ao disposto no art. 8º da Recomendação 62 de 17/03/2020, visando estabelecer medidas para mitigar os riscos decorrentes do "Novo Coronavírus".
Posteriormente, em Juízo, foi assegurado ao réu o direito de entrevista particular com a Defensora constituída e, antes do início da segunda etapa do interrogatório, Jackson foi devidamente informado pela Magistrada de Primeiro Grau sobre a possibilidade de exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio, consoante se infere do registro audiovisual do evento n. 66, ocasião em que decidiu apresentar sua versão sobre os fatos, relatando:
[...] (indagado se fará uso do direito ao silêncio ou se responderá as perguntas formuladas, respondeu) vou responder, (indagado se a acusação é verdadeira, respondeu) podemos dizer que sim, né, mas não que eu era traficante, que eu estava ali...

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