Acórdão Nº 5011651-66.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-07-2021

Número do processo5011651-66.2021.8.24.0000
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5011651-66.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: PEDRO VOLPATTO NETO AGRAVADO: BRUNO DE VICENTE AGRAVADO: TAIRINI FERREIRA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Pedro Volpatto Neto interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 5000671-46.2019.8.24.0189 - proposta pelo Agravante em face de Tairini Ferreira dos Santso e Bruno de Vicente, com o seguinte teor:
I. A parte autora, embora já tenha recolhido as custas iniciais, postula o benefício da Justiça Gratuita, contudo, o pleito não merece ser deferido.
Em análise dos documentos trazidos ao feito (Ev. 28, 2/7), depreende-se que o exequente é proprietário de dois veículos, além de possuir saldo em duas contas poupança, o que não condiz com a condição de hipossuficiente necessária para o deferimento do benefício.
Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
II. A parte executada foi regularmentecitada na presente ação(Ev. 25), apresentando embargos à execução, contudo, o efeito suspensivo pleiteado nos autos em apenso foi indeferido (autos n. 50021097320208240189).
Assim:
BACENJUD
III. Determino a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, mediante utilização do sistema BacenJud, até o valor correspondente ao informado na planilha de cálculo do Ev. 32, 2/4 (art. 854 do CPC).
Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado pelo Diário da Justiça ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente, para, em até 5 dias, querendo, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Eventual bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado ou de valor irrisório, proceda-se à imediata liberação de tais verbas (art. 836 do CPC).
Eventual bloqueio de quantia excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores indevidamente bloqueados (art. 854, §1º, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão, no concluso urgentes.
Não havendo manifestação, proceda-se à transferência da quantia para conta vinculada à presente execução.
DA PENHORA
IV. Cumpridas as diligências acima, em caso tenha havido a penhora, intime-se a parte executada da penhora para, querendo, em até 10 dias, requerer a substituição do bem (art. 847, caput, do CPC).
A intimação deverá ser feita: (a) pelo Diário da Justiça, caso a parte executada possua advogado constituído ou nomeado; (b) pelo correio, caso a parte executada não possua advogado constituído ou nomeado; (c) por Oficial de Justiça, apenas no caso de o correio não entregar correspondência no endereço do executado.
Registre-se que se aplica aqui o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Presumem-se...

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