Acórdão Nº 5011660-62.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-01-2021

Número do processo5011660-62.2020.8.24.0000
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5011660-62.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: JULIANO JOSE MALKOWSKI AGRAVADO: ROBSON RODRIGO SGARIA AGRAVADO: RONILDO APARECIDO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Juliano José Malkowski interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial, Doutora Horacy Benta de Souza Baby, que, nos autos da "ação anulatória c/c rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por dano moral decorrente do uso indevido de documento público revogado", movida contra Robson Rodrigo Sgaria e Ronildo Aparecido dos Santos, indeferiu a tutela de urgência para busca e apreensão do bem e também inclusão de restrição de transferência e circulação do veículo.
Sustenta o agravante, em suma, que ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, as partes pactuaram cláusula de reserva de forma verbal, condicionando a transferência da propriedade do veículo ao pagamento total do valor acordado, de modo que até operar a referida condição, o primeiro agravado estaria apenas de posse do bem. Aduz, também, que tomou todas as precauções que estavam em seu alcance para garantir a ciência do terceiro de boa-fé acerca da revogação do mandato anteriormente concedido ao primeiro agravado. Defende que não há como dizer que o negócio foi válido, já que houve a averbação na procuração pública outorgada ao mandante acerca da revogação dos poderes que lhe foram outrora concedidos, de modo que deve aquele que for realizar o ato proceder a sua consulta, verificar se a procuração continua hígida, ou se foi revogada. Requer, por fim, a tutela de urgência antecipatória para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo objeto da lide, bem como a inclusão de restrição de transferência e circulação do bem.
Sem contrarrazões (Eventos 11 e 14)

VOTO


Esclarece-se que todas as folhas mencionadas correspondem aos autos na origem.
Trata-se de pedido de tutela antecipada do autor para o fim de que seja determinada a busca e apreensão do bem objeto da lide e a inclusão de restrição de transferência e de circulação do referido veículo no DETRAN/SC.
Consta da inicial que, em 29.04.2019, o autor e o primeiro réu firmaram contrato de compra e venda (Evento 1, doc. 6) de um Furgão marca/modelo VW / 7.90 S, ano 1988/1988, cor Branca, movido a Diesel, placa LYI 9273, chassi nº 9BWZZZh7ZJC004366, pelo preço de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que seria pago da seguinte forma: uma entrada de R$ 8.000,00 (oito mil...

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