Acórdão Nº 5011662-34.2020.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-11-2021

Número do processo5011662-34.2020.8.24.0064
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5011662-34.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: GUIDO GEREMIAS GESSER (AUTOR) RECORRIDO: VAGNER DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém, sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve a comprovação do pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, uma vez que fora interposto em 09.07.2021 (evento 30), mas o recolhimento do preparo somente foi comprovado no dia 14.07.2021 (evento 33).

Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).

Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento das custas finais deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com a taxa recursal, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

Ademais, ainda que se considere que o prazo iniciou na sexta-feira, entende-se que, por se tratar de prazo em horas, findando este em dia não útil, a prorrogação dar-se-á somente até uma hora após o início do expediente do primeiro dia útil seguinte.

No caso, o prazo foi prorrogado para primeira hora do expediente do dia 12.07.2021 (segunda-feira), demonstrando-se intempestiva a comprovação do recolhimento do preparo apenas em 14.07.2021 (Evento n. 99).

Quanto ao tema, colhe-se da jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO EM RELAÇÃO AO RECURSO DA EMBARGADA. TÉRMINO DO PRAZO EM FIM DE SEMANA. PRORROGAÇÃO PARA A PRIMEIRA HORA DO DIA SUBSEQUENTE DE EXPEDIENTE FORENSE. DESERÇÃO CONFIGURADA. Segundo claramente estabelece o artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o preparo deve ser comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso inominado, sob pena de deserção. Prazo que, por força do art. 132, § 4º, do Código Civil, é contado minuto a minuto. RECURSO CONHECIDO E...

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