Acórdão Nº 5011665-93.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 15-02-2022

Número do processo5011665-93.2021.8.24.0018
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5011665-93.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: LEANDRO PAULO GALHARDO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Leandro Paulo Galhardo, recebida em 18-6-2021 (Evento 6 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "o art. 155, caput, do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1 dos autos de origem):

"Segundo apurado no presente procedimento investigatório, na manhã do dia 11 de abril de 2021, por volta das 06h28min, o aqui denunciado LEANDRO PAULO GHALHARDO (então contumaz e recalcitrante na prática de ilícitos penais, em especial contra o patrimônio alheio, conforme consulta ao "ROL - Sistema de antecedentes criminais e outras ocorrências da Corregedoria"), agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio e com manifesto animus furandi, bem como aproveitando-se do próprio horário e da ausência da vítima e de terceiros, dirigiu-se até o escritório de advocacia "Bays Advocacia", de propriedade da vítima e advogada Luciana Paula da Silva Bays, então situado na Rua Quintino Bocaiúva, n. 623 - D, Bairro Centro, nesta cidade e comarca, para concretização do visado desiderato ilícito.

Assim é que, já no local, o denunciado LEANDRO PAULO GHALHARDO tratou de acessar "duas caixas subterrâneas" (BO de fl. 3 do Inquérito 1 do evento 1), levantando "a tampa de metal que existe para proteção dos cabos" de fiação elétrica e promovendo, na sequência, a subtração ilícita de "aproximadamente 20 metros de cabos de rede elétrica", causando à vítima prejuízo de "aproximadamente R$ 2.500,00" ("[...] foi gasto o valor de R$ 2.100,00 para repor os cabos subtraídos e mais R$ 400,00 referentes a mão de obra da instalação", fl. 20 do Inquérito 1 do evento 1) ("deixou dois prédios sem energia elétrica"), retirando tal bem da esfera de posse e disponibilidade da ofendida e empreendendo incontinenti fuga, "com uma carroça de reciclável" (BO de fl. 3 do Inquérito 1 do evento 1).

Registre-se que a equipe de investigação da Delegacia de Polícia de Repressão a Roubos e Furtos de Chapecó - DRF/Fron, após a realização de diligências, inclusive "de posse das imagens fornecidas pela vítima LUCIANA PAULA DA SILVA BAYS", emitiu intitulado Relatório de Investigação Policial n. 177/2021, logrando êxito em precisar/identificar a autoria delitiva na pessoa do aqui denunciado LEANDRO PAULO GHALHARDO ("[...] Realizadas as análises das imagens do registro de ocorrência percebe-se que na foto 01 extraída no momento do furto da fiação elétrica o suspeito (ora denunciado) possui uma tatuagem na perna esquerda bem como Leandro Paulo Ghalhardo conforme mostra figura 02 [...] Leandro Paulo Ghalhardo utiliza-se de um carrinho de reciclagem sendo muito conhecido no meio policial [...] Com diversas passagens policiais de furto, suspeito de vários furtos em residência e furto de fiação elétrica") (fls. 4-8 do Inquérito 1 do evento 1)."

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 78 dos autos de origem):

Ante os fatos e fundamentos expostos, ACOLHO a pretensão punitiva Estatal para CONDENAR o acusado LEANDRO PAULO GALHARDO, já qualificado, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao art. 155, caput, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal.

Apelação interposta pela defesa: Por meio da Defensoria Pública de Santa Catarina, o apelante requer: "r seja a presente apelação recebida e conhecida em sua integralidade, devolvendo-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina o conhecimento da matéria impugnada em sede de apelação e o posterior provimento integral, com a finalidade de: a) afastar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes em desfavor do apelante, de modo a reduzir a pena-base que lhe fora imposta; b) reconhecer a atenuante inominada; e c) a fixação de regime semiaberto. Por fim, repise-se o requerimento da gratuidade da justiça." (Evento 88 dos autos de origem).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 95 dos autos de origem).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10 - Segundo Grau).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1805847v4 e do código CRC b32e031d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 4/2/2022, às 21:56:9





Apelação Criminal Nº 5011665-93.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: LEANDRO PAULO GALHARDO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela Defesa do acusado contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-o pelo cometimento do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal.

Como visto, a Defesa insurge-se tão somente quanto à dosimetria da pena, especificamente acerca da negativação dos maus antecedentes, do não reconhecimento da atenuante inominada e do regime prisional, nada alegando acerca da suficiência probatória.

Com efeito, ao analisar detidamente os autos, verifico que o conjunto probatório é suficiente para embasar seguramente a condenação, não havendo alterações a serem feitas de ofício neste ponto.

Dito isso, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal:

1. Pleito de afastamento dos maus antecedentes

Como visto no relatório, a defesa requer o afastamento dos maus antecedentes, ao argumento de que as penas já foram extintas há mais de cinco anos, sustentando que as sanções não podem ter caráter perpétuo.

O pedido não comporta acolhimento.

Isso porque, apesar de haver divergência sobre o tema, a jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é no sentido de que o prazo depurador de cinco anos (que impede o reconhecimento da reincidência), por ausência de previsão expressa, não se aplica aos maus antecedentes.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Primeiro e do Segundo Grupo de Direito Criminal deste Tribunal, abaixo:

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) PRETENSA REFORMA DA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO TÉCNICO. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS, MAS INFERIOR A 10 ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAGISTRADO QUE...

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