Acórdão Nº 5011666-49.2019.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-12-2022
Número do processo | 5011666-49.2019.8.24.0018 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5011666-49.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Editora e Distribuidora Educacional S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, Dr. Rogério Carlos Demarchi, que julgou improcedente o pedido formulado em face do Município de Chapecó na ação de origem (evento 18, SENT1, 1G), visando à anulação de multa aplicada pelo PROCON municipal.
Em suas razões (evento 27, APELAÇÃO1, 1G), sustentou não ter incorrido em infração ao direito do consumidor, de modo que a multa seria indevida. Salientou que, "notificada da reclamação do consumidor, apresentou defesa, bem como prestou as informações requeridas e todos os esclarecimentos necessários". Sucessivamente, postulou a redução do valor da multa, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressaltou que "A sanção imposta pelo Apelado equivale a cerca de 34 (trinta e quatro) vezes o valor objeto do processo administrativo".
Com as contrarrazões (evento 32, CONTRAZAP1, 1G), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos a este Relator.
O então Procurador de Justiça Sandro José Neis, hoje Desembargador, lavrou parecer, opinando "pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso de Apelação Cível" (evento 7, PROMOÇÃO1, 1G).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Adianta-se que o recurso não merece provimento, consoante se demonstra nos tópicos a seguir.
1. Da infração ao direito do consumidor:
Diante da reclamação de Rogério Arlindo Três acerca de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, foi instaurado o Processo Administrativo nº 33.299/2016 pelo PROCON do Município de Chapecó (evento 1, OUT8, evento 1, OUT9, evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11, 1G).
Em tentativa infrutífera de solução junto à parte recorrente, esta admitiu a inexistência de débito a justificar a inscrição, porém deixou de excluí-la, mantendo o consumidor no cadastro de inadimplentes sem qualquer motivo.
Dando prosseguimento ao processo, o Coordenador Executivo do PROCON decidiu que a conduta da instituição de ensino viola os arts. 39, V, 42 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, por constituir prática abusiva e reiterada de cobrança indevida. Ressaltou ainda estarem caracterizadas as infrações dispostas nos arts. 12, VI, e 13, IV, IX e XIII, do Decreto Federal n. 2.181/1997.
Essa decisão foi mantida pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -- CONDECON, ao rejeitar o...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Editora e Distribuidora Educacional S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, Dr. Rogério Carlos Demarchi, que julgou improcedente o pedido formulado em face do Município de Chapecó na ação de origem (evento 18, SENT1, 1G), visando à anulação de multa aplicada pelo PROCON municipal.
Em suas razões (evento 27, APELAÇÃO1, 1G), sustentou não ter incorrido em infração ao direito do consumidor, de modo que a multa seria indevida. Salientou que, "notificada da reclamação do consumidor, apresentou defesa, bem como prestou as informações requeridas e todos os esclarecimentos necessários". Sucessivamente, postulou a redução do valor da multa, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressaltou que "A sanção imposta pelo Apelado equivale a cerca de 34 (trinta e quatro) vezes o valor objeto do processo administrativo".
Com as contrarrazões (evento 32, CONTRAZAP1, 1G), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos a este Relator.
O então Procurador de Justiça Sandro José Neis, hoje Desembargador, lavrou parecer, opinando "pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso de Apelação Cível" (evento 7, PROMOÇÃO1, 1G).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Adianta-se que o recurso não merece provimento, consoante se demonstra nos tópicos a seguir.
1. Da infração ao direito do consumidor:
Diante da reclamação de Rogério Arlindo Três acerca de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, foi instaurado o Processo Administrativo nº 33.299/2016 pelo PROCON do Município de Chapecó (evento 1, OUT8, evento 1, OUT9, evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11, 1G).
Em tentativa infrutífera de solução junto à parte recorrente, esta admitiu a inexistência de débito a justificar a inscrição, porém deixou de excluí-la, mantendo o consumidor no cadastro de inadimplentes sem qualquer motivo.
Dando prosseguimento ao processo, o Coordenador Executivo do PROCON decidiu que a conduta da instituição de ensino viola os arts. 39, V, 42 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, por constituir prática abusiva e reiterada de cobrança indevida. Ressaltou ainda estarem caracterizadas as infrações dispostas nos arts. 12, VI, e 13, IV, IX e XIII, do Decreto Federal n. 2.181/1997.
Essa decisão foi mantida pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -- CONDECON, ao rejeitar o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO