Acórdão Nº 5011673-27.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo5011673-27.2021.8.24.0000
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011673-27.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: RAFAEL SANTINI CAESAR ADVOGADO: JULIANA LEAL MARQUES (OAB PR060949) AGRAVANTE: RENATO CAESAR ADVOGADO: JULIANA LEAL MARQUES (OAB PR060949) AGRAVANTE: SANDRA FROST CAESAR ADVOGADO: JULIANA LEAL MARQUES (OAB PR060949) AGRAVANTE: ANA MARIA SANTINI CAESAR ADVOGADO: JULIANA LEAL MARQUES (OAB PR060949) AGRAVANTE: MAIRA SANTINI CAESAR ADVOGADO: JULIANA LEAL MARQUES (OAB PR060949) AGRAVADO: FELIPE SCHAFASCHEK ADVOGADO: MARINA PADILHA SANTOS (OAB SC043705) ADVOGADO: ISRAEL DIAS DOS SANTOS (OAB SC007361)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Santini Caesar e outros contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Porto União que, nos autos da ação de reintegração de posse de servidão de passagem n. 50002691720218240052, ajuizada por Felipe Schafaschek, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor do autor, ora recorrido, de trajeto localizado no imóvel de matrícula n. 4.742 do CRI de Porto União, localizado em Irineópolis (evento 12 da origem).

Em suas razões, asseveraram inexistir obstrução de passagem, tratando-se de mera readequação do trajeto.

Narraram que o agravado, ao utilizar o caminho que dá acesso à Rodovia BR-280, com uso de veículos, acabava por danificar parte da lavoura do agravante Rafael. Argumentaram que os caminhões utilizados pelo recorrido compactavam o solo, de forma a comprometer a produção do primeiro recorrente por anos.

Assim, disseram ter procurado a parte agravada para resolver a questão de forma amigável, tendo o agravante Rafael cedido outro acesso em boas condições para uso do recorrido, em trajeto ainda mais curto até a referida rodovia (fls. 6-7). Apontaram que há outros vizinhos que utilizam o acesso cedido. Apontaram haver outro acesso do imóvel do agravado à via pública, impedindo a aplicação do art. 561 do CPC quanto à servidão de passagem (fl. 10). Arguiram que havia mera tolerância dos proprietários e possuidores atuais em relação à utilização da passagem pelo agravado, de forma precária e transitória, o que não autoriza a proteção possessória, conforme art. 1.208 do CC (fl. 8). Aduziram inexistir animus domini por parte do recorrido.

Por fim, requereram a antecipação de tutela recursal para revogar a reintegração de posse deferida em favor do agravado e, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência pretendida.

O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (ev11).

Contrarrazões apresentadas no evento 20.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Ao analisar o pedido de tutela de urgência recursal, assim me manifestei (ev11):

3. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Tratando-se de decisão liminar possessória em que a suposta turbação ou esbulho ocorreram a menos de ano e dia (art. 558 do CPC), como se alega ser o caso dos autos, o deferimento da medida exige a conjunção dos requisitos do art. 561 do CPC:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

A partir disso, em análise perfunctória, não há como deferir o pleito liminar recursal.

Os recorrentes sustentaram que há outro acesso ao imóvel do recorrido, sendo inviável analisar o pedido autoral a partir do art. 561 do CPC.

Por ora, não vejo plausibilidade de tal alegação.

No ponto, destaca-se que servidão de passagem não se confunde com direito de passagem forçada, possuindo cada qual natureza jurídica e finalidade distintas.

A servidão é direito real sobre coisa alheia...

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