Acórdão Nº 5011686-26.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 30-03-2021

Número do processo5011686-26.2021.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5011686-26.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: FERNANDA GABRIELA FERRAZ (Paciente do H.C) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville INTERESSADO: SALLY ROCHA REGMONT INTERESSADO: GIOVANY LAZARO REGMONT BORGES ADVOGADO: Bruno Henrique Nogueira Franco ADVOGADO: GABRIEL LOPES PASSARELA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Fernanda Gabriela Ferraz, 21 anos, diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação Penal n. 50301329420208240038, condenou a paciente a uma pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 695 (seiscentos e noventa e cinco) dias-multa no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, e §4º, da Lei 11.343/06 c/c o art. 65, I, do CP, e art. 40, V e VI, da Lei 11.343/2006.

Sustentou que "o manifesto constrangimento ilegal operado em desfavor da acusada restou comprovado, pois não houve fundamentação concreta acerca do abalo à ordem pública; o decreto da prisão preventiva não pode ser sustentado com base apenas na gravidade abstrata do suposto crime cometido; e, muito menos, contra a ré que possui todos os requisitos legais para a concessão do benefício do tráfico privilegiado".

Assim, requereu, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, com vistas à revogação da prisão da paciente ou à substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).

O feito foi distribuído por prevenção ao HC n. 5030132-94.2020.8.24.0038, impetrado em favor da corré.

A liminar foi indeferida por este Relator e as informações dispensadas por se tratar de autos digitais também na origem (Evento 15).

Em 19.03.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Rui Arno Richter, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 21); retornaram conclusos em 24.03.2021.

VOTO

1. De início, consigna-se que Fernanda Gabriela Ferraz foi denunciada, juntamente com mais duas pessoas, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V e VI, todos da Lei n. 11.343/06, pelos fatos assim narrados:

"Infere-se do incluso Auto de Prisão em Flagrante que em data a ser esclarecida durante a instrução criminal, os denunciados GIOVANY LAZARO REGMONT BORGES, FERNANDA GABRIELA FERRAZ, SALLY ROCHA REGMONT e a adolescente G. R. de M., de 13(treze) anos de idade, juntamente com outro(s) indivíduo(s) até o presente momento não identificado(s), associaram-se entre si para praticarem o crime de tráfico de drogas entre os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, em uma verdadeira divisão de tarefas .

Extrai-se dos autos que os denunciados GIOVANY LAZARO REGMONT BORGES, FERNANDA GABRIELA FERRAZ, SALLY ROCHA REGMONT e a adolescente G. R. de M. foram contratados por indivíduo(s) até o presente momento não identificado(s) para a realização do transporte de drogas do Município de Foz do Iguaçu/PR para um Município localizado no Estado do Rio Grande do Sul e, para tanto, receberiam a quantia de R$ 7.000,00(sete mil reais).

Para a perpetração da empreitada criminosa, auxiliado por seu(s) comparsa(s) não identificado(s), em local, data e horário não esclarecidos, o denunciado GIOVANY LAZARO REGMONT BORGES acondicionou a droga em um compartimento camuflado no interior do veículo Citroen/C3 Aircross, placas ERZ5F46. Posteriormente, o denunciado GIOVANY LAZARO REGMONT BORGES, auxiliado pelas denunciadas FERNANDA GABRIELA FERRAZ, SALLY ROCHA REGMONTA e pela adolescente G. R. de M., todos agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo á conduta do outro e fazendo uso do veículo acima mencionado, saíram do Município de Foz do Iguaçu/PR em direção a um Município localizado no Estado do Rio Grande do Sul, transportando em seu interior, para comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, certa quantidade de drogas.

Ocorre que em data de 19 de agosto de 2020, por volta das 5 horas, durante a viagem do Município de Foz do Iguaçu/PR até um Município localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o veículo Citroen/C3 Aircross, placas ERZ5F46, ocupado pelos denunciados e pela adolescente, foi abordado por Policiais no Munício de Guarapuava/PR, momento em que a denunciada SALLY ROCHA REGMONT estava na condução do automotor.

Durante a abordagem policial, os integrantes da força pública do Estado do Paraná constataram que a denunciada SALLY ROCHA REGMONT estava com um mandado de prisão em aberto, oportunidade em que lhe deram voz de prisão e realizaram os procedimentos pertinentes para o seu encaminhamento a um determinado estabelecimento prisional localizado naquele Estado. Mesmo com a prisão da denunciada SALLY ROCHA REGMONT, os denunciados GIOVANY LAZARO REGMONT BORGES, FERNANDA GABRIELA FERRAZ e a adolescente G. R. de M. decidiram seguir viagem, dando continuidade a empreitada criminosa de transporte da droga até um Município localizado no Estado do Rio Grande do Sul, sendo que o denunciado GIOVANY LAZARO REGMENTO BORGES assumiu a condução do veículo.

Desta forma, no mesmo dia 19 de agosto de 2020, agora por volta das 12 horas e 20 minutos, Policiais Rodoviários Federais lotados no Posto da Polícia Rodoviária Federal de Pirabeiraba, localizado na BR 101, Km 26, neste Município de Joinville/SC, realizaram a abordagem do veículo Citroen/C3 Aircross, placas ERZ5F46, conduzido pelo denunciado GIOVANY LAZARO REGMONT BORGES e ocupado também pela denunciada FERNANDA GABRIELA FERRAZ e pela adolescente G. R. de M., oportunidade em que após a realização de minuciosa revista no interior do mencionado veículo, constataram que eles transportavam, do Município de Foz do Iguaçu/PR a um Município localizado no Estado do Rio Grande do Sul, para posterior comercialização e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 17(dezessete) porções da droga conhecida como 'cocaína', compactada, acondicionadas individualmente em embalagem de fita adesiva parda, apresentando a massa bruta de aproximadamente 17.250g (dezessete mil e duzentos e cinquenta gramas).

Há de se registrar, também, que durante a abordagem, os integrantes da força policial constataram que a denunciada FERNANDA GABRIELA FERRAZ trazia consigo e guardava, no interior de sua bolsa, para comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 3(três) porções da droga conhecida como 'maconha', acondicionadas individualmente em embalagem de plástico incolor, apresentando a...

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