Acórdão Nº 5011702-51.2020.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo5011702-51.2020.8.24.0020
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5011702-51.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: JAIR DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: RANDERSON PERUCHI RIBEIRO (OAB SC009746) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de CRICIÚMA ofereceu denúncia em face de Jair da Silva, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei 11.343/2006, e do artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
FATO 1
No dia 12 de julho 2020, por volta das 16h20min, na Rua Campos Novos, n. 297, Bairro Milanese, nesta cidade e comarca de Criciúma/SC, o denunciado JAIR DA SILVA mantinha em depósito, no interior de seu quarto, em um armário de metal, 1 (uma) porção de cocaína, pesando 4g (quatro gramas), outros 65 (sessenta e cinco) invólucros da referida droga, acondicionados em potes de medicamentos, com peso total de 32g (trinta e duas gramas), e a quantia de R$ 4.587,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais) em notas diversas.
O denunciado também guardava, em uma bolsa, no interior de seu quarto, 1 (uma) balança de precisão, 2 (duas) porções maiores de cocaína, com peso total de 198g (cento e noventa e oito gramas), 6 (seis) porções da droga vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 75g (setenta e cinco gramas), 16 (dezesseis) frascos de lança perfume e 1 (uma) porção de crack, com peso aproximado de 0,90g (noventa centigramas).
Além disso, JAIR DA SILVA cultivava 2 (duas) plantas da espécie Cannabis Sativa, que constitui matéria-prima para a fabricação de maconha, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 8, Evento 1, e laudo de constatação de fl. 9, Evento 1.
Destaca-se que tais substâncias são entorpecentes e podem causar dependência física e psíquica, sendo daquelas elencadas na Portaria n. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como de uso e comercialização proibida em todo o Território Nacional.
FATO 2
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado JAIR DA SILVA mantinha sob sua guarda, no interior do seu quarto, escondido no guarda roupas, 1 (um) revólver, marca Rossi, calibre .22, n. A862363, de uso permitido , 6 (seis) munições de igual calibre e 10 (dez) munições calibre .380, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (evento 1, DENUNCIA1 - 15-7-2020).
Sentença: o juiz de direito Julio Cesar Bernardes julgou procedente a denúncia para condenar Jair da Silva pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na: a) prestação de serviços à comunidade; e b) proibição de frequentar bares, boates, bailes e congêneres; e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 64/PG - 2-9-2020).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Jair da Silva: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) as provas reunidas nos autos não são suficientes para aferir um juízo de certeza acerca da prática do delito de tráfico de drogas, devendo o apelante ser absolvido ou, subsidiariamente, desclassificada a sua conduta para aquela descrita no art. 28 da Lei 11.343/2006;
b) o apelante preenche os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, razão pela qual a causa de diminuição deve ser aplicada em seu grau máximo;
c) a conduta de posse de munição de uso permitido, desacompanhada do artefato bélico apta a deflagrá-las, é atípica, porquanto não gerou perigo de dano ao bem jurídico tutelado. De igual modo, a arma de fogo apreendida apresentava defeitos e não era apta para uso, sendo a sua posse desprovida de periculosidade;
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia e, subsidiariamente, desclassificar a conduta de tráfico para aquela descrita no art. 28 da Lei 11.343/2008 e reconhecer a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo (evento 98/PG - 20-1-2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) o conjunto probatório reunido é suficiente para confirmar a materialidade e autoria do delito previsto no art. 33, caput e § 1º, II, da Lei 11.343/2006;
b) o crime descrito no art. 12 da Lei 10.826/2006 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de efetiva situação de perigo;
c) com relação à causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a relevância da natureza e da quantidade da droga não autorizam a redução da pena no patamar máximo, apresentando-se razoável a fração de 1/2 (metade).
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 121/PG - 19-5-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Ernani Dutra opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13/SG - 27-5-2021).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1003315v17 e do código CRC 72e7269c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 18/6/2021, às 18:27:13
















Apelação Criminal Nº 5011702-51.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: JAIR DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: RANDERSON PERUCHI RIBEIRO (OAB SC009746) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Do mérito
Do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º, II)
O apelante sustentou a inexistência de material probatório a revelar que o produto estupefaciente destinava-se ao comércio espúrio.
Contudo, a versão apresentada pela defesa não logrou derruir os elementos amealhados pela acusação, que serviram de base para a formação do édito condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei 11.343/2006, o qual dispõe:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
O delito de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresenta várias formas de violação da mesma proibição, e basta para a consumação a prática de uma das ações ali previstas, sem a necessidade de efetiva comprovação da mercancia.
Acerca da diferenciação deste delito e o porte para uso próprio, a Lei 11.343/2006 prevê:
Art. 28. § 2º. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Ao comentar o dispositivo, Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira lecionam:
Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante. É da tradição brasileira da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico. Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos. (...) A lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato...

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