Acórdão Nº 5011705-47.2021.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5011705-47.2021.8.24.0092
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011705-47.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: ONDINA DOS PASSOS CASTRO (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por O. dos P. C. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Compensação por Danos Morais e Repetição de Indébito n. 50117054720218240092, ajuizada em desfavor de B. I. C. S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 32, SENT1 - autos de origem):

Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial.

Revogo a tutela de urgência deferida no EV. 5.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (EV. 5).

Condeno a autora a pagar ao réu multa de 10% do valor da causa e indenização (a ser posteriormente liquidada em incidente específico), por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II e III c/c art. 81, caput e § 3.º c/c art. 96) - verbas estas que não se suspendem pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 4.º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 32, SENT1 - autos de origem):

ONDINA DOS PASSOS CASTRO ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados e representados no feito.

Em suma, insurge-se a autora contra o cadastro de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, promovido por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (n.º 620638613). Afirmou que jamais entabulou referido contrato, nem autorizou os descontos em seus proventos. Formulou pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. Ao final, postulou a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.

O pedido de tutela de urgência foi deferido no EV. 5, por decisão contra a qual não houve recurso.

Regularmente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação. Suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou que o autor aderiu voluntariamente ao contrato de empréstimo consignado e recebeu o valor em sua conta. Rechaçou qualquer ilegalidade na contratação. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos deduzidos na peça de ingresso e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos.

Houve réplica.

Vieram-me os autos conclusos.

Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:

Extrato do benefício previdenciário (Evento 1, EXTR4 - autos de origem);

Contrato de empréstimo consignado (Evento 13, CONTR4 - autos de origem);

Comprovante de transferência de valores (Evento 13, ANEXO5 - autos de origem).

Inconformada, a apelante sustentou que o réu não comprovou a origem do débito, tampouco a veracidade do contrato, sendo nítida a ocorrência de fraude e, com a inversão do ônus da prova, caberia a este a prova da relação jurídica. Pugnou pelo provimento do recurso para reforma da sentença e procedência dos pedidos da inicial (Evento 37, APELAÇÃO1 - autos de origem).

Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade (Evento 43, CONTRAZAP1 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Examinando os autos, constata-se que o recurso está prejudicado ante a necessidade da realização de prova pericial e instrução do...

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