Acórdão Nº 5011708-64.2021.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 28-07-2022

Número do processo5011708-64.2021.8.24.0039
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011708-64.2021.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011708-64.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: GECI SILVETE DE LIZ LOPES (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandante, Geci Silvete de Liz Lopes, da sentença de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages (Dr. Antonio Carlos Junckes dos Santos), proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada em face de Banco BMG S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais "tão somente para declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável".

O apelante pretende, em síntese, a condenação do banco ao pagamento de danos morais em razão da prática ilícita por ele perpetrada, bem como que a repetição de indébito se opere de forma dobrada.

Pautou-se pelo provimento do recurso.

Contrarrazões.

Este é o relatório.



VOTO

I. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

II. Breve síntese da demanda

Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável) ajuizada por Geci Silvete de Liz Lopes em face de Banco BMG S.A..

Colhe-se da inicial que a autora, beneficiária do INSS, pactuou diversos contratos de empréstimos pessoais consignados, cujos pagamentos seriam descontados, mês a mês, diretamente do seu benefício previdenciário.

Após uma das contratações, foi surpreendido com um desconto diferenciado em seu benefício previdenciário, denominado "Reserva de Margem para Cartão de Crédito", o qual ensejou um abatimento mensal no percentual de 5% sobre o valor recebido .

Assim, tendo em vista que tal modalidade contratual (empréstimo consignado via cartão de crédito) jamais foi solicitada ou contratada pela autora, ajuizou a presente demanda pela qual pleiteou a declaração de inexistência da contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco demandando ao pagamento de indenização por danos morais.

O feito se desenvolveu regularmente e sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, contra a qual a autora interpôs recurso de apelação.

III. Caso concreto: apelo da autora

A discussão versada nos autos resume-se à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, no qual se permite a concessão de valores mediante reserva de margem consignável em benefício previdenciário.

A matéria não é nova nesta Corte de Justiça e, dentre os inúmeros julgados, foi muito bem delimitada pelo Des. Robson Luz Varella por ocasião do julgamento, na Segunda Câmara de Direito Comercial, da Apelação Cível nº 0002355-14.2011.8.24.0079, de Videira, em 17.04.2018, de cujo teor colhe-se:

Sobre essas duas modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como "empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente" (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.Asp).

Já a jurisprudência esclarece que no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, coloca-se "à disposição do consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais poderão ser realizados contratos de empréstimo. O consumidor firma o negócio jurídico acreditando tratar-se de um contrato de empréstimo consignado, com pagamento em parcelas fixas e por tempo determinado, no entanto, acaba por aderir a um cartão de crédito, de onde é realizado um saque imediato e cobrado sobre o valor sacado, juros e encargos bem acima dos praticados na modalidade de empréstimo consignado, gerando assim, descontos por prazo indeterminado[...]" (Tribunal de Justiça do Maranhão, Apelação Cível n. 043633, de São Luis, Rel. Cleones Carvalho Cunha).

Ressalte-se que a prática abusiva e ilegal difundiu-se, tendo atingido uma gama enorme de aposentados e pensionistas que foram ajuizadas diversas ações, inclusive visando tutelar o direito dos consumidores coletivamente...

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