Acórdão Nº 5011711-05.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 31-03-2022

Número do processo5011711-05.2022.8.24.0000
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5011711-05.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ODILON AMARAL MARTINS (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA MATTOS (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Odilon Amaral Martins em favor do paciente Marcos Vinicius da Silva Mattos, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul/SC que, nos autos do Inquérito Policial n. 5000055-62.2022.8.24.0061, em audiência de custódia, após manifestação das partes, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática de crime de homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido e porte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 121, §2º, VIII, do CP e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03).

Alega o impetrante, em suma, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, ante a ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema, notadamente o periculum libertatis.

Argumenta que não há prova alguma que ligue o paciente aos fato descritos na denúncia.

Aponta que a segregação cautelar somente poderá ocorrer quando forem insuficientes todas as medidas cautelares alternativas à prisão, o que não restou demonstrado no decreto preventivo.

Aduz violação ao princípio da presunção de inocência na decisão que manteve a segregação cautelar.

Ressalta que a utilização da cautelar como antecipação de pena é inadmissível, e, por fim, ressalta que o paciente possui bons predicados como primariedade, residência fixa, trabalho lícito, como ainda ser genitor de 3 (três) filhos menores.

Assim sendo, requer a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada em face do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e ou prisão domiciliar. No mérito, pugna pela concessão em definitivo da ordem (Evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi indeferido (Evento 7).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, que opinou pelo parcial conhecimento do writ e pela denegação da ordem (Evento 11).

É o relatório.

VOTO

Adianto que o writ comporta parcial conhecimento.

1. Ab initio, destaca-se que eventual tese de ausência de indícios de autoria, não tem como prosperar. Isso porque se mostra inviável, na via estreita do writ, qualquer análise mais aprofundada acerca do mérito da causa, restringindo-se o remédio constitucional à verificação da existência de indícios que deem suporte à acusação - condição devidamente preenchida no caso em tela.

Nesse norte, é o julgado desta Corte:

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUMUS COMISSI DELICTI - NEGATIVA DE AUTORIA - RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR - QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DA ABORDAGEM NA VIA ESTREITA DO WRIT - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. O habeas corpus não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, razão pela qual se torna inviável conhecer do writ no particular. [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5023050-92.2021.8.24.0000, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 10-06-2021, grifou-se).

2. Ademais, o pedido de revogação da prisão preventiva não merece deferimento.

Afinal, retira-se dos autos que o magistrado a quo fundamentou a decretação da prisão preventiva do paciente a partir da consideração da presença dos requisitos indispensáveis previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a saber, a prova da materialidade, os indícios de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública.

Retira-se, no que interessa, excerto da decisão combatida (Evento 18 dos autos do inquérito policial n. 5000055-62.2022.8.24.0061):

Conversão em Prisão Preventiva: O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do conduzido, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, haja vista o perigo concreto de reiteração criminosa. A prisão preventiva constitui medida extrema e, se necessária, pode ser decretada desde que fundamentada em elementos concretos (CRFB, art. 5º, LXI; CPP, arts. 283, caput, e 315) que se ajustem aos requisitos legais (CPP, art. 312), quando não for cabível outra medida cautelar (CPP, arts. 282, § 6º, e 319) ou providência menos drástica. Segundo o art. 312 do CPP, a decretação prisão preventiva têm como pressupostos, a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciando-se no fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir. Ainda, é indispensável à decretação da prisão preventiva que esteja presente o periculum libertatis, ou seja, a demonstração baseada em fatos novos ou contemporâneos que a liberdade do indiciado/acusado possa incorrer em perigo concreto ao regular desenvolvimento da investigação ou instrução criminal, e/ou violar a paz social em razão do potencial cometimento de outros crimes, e/ou fragilizar a aplicação da norma penal (CPP, art. 312, primeira e última partes c/c art. 315). Além disso, a prisão preventiva deve preencher um dos requisitos de admissibilidade do art...

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