Acórdão Nº 5011740-58.2019.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 21-10-2021
Número do processo | 5011740-58.2019.8.24.0033 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5011740-58.2019.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: IVAN LUID DE SOUZA (RÉU) APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR)
RELATÓRIO
Ivan Luid de Souza interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 5011740-58.2019.8.24.0033, deflagrada pela Instituição Financeira, na qual a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 32):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 1º e seguintes do Decreto-Lei n.º 911/1969 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e em consequência, torno definitiva a liminar deferida em favor da parte requerente, consolidando-a definitivamente na posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial.
De outro lado, procedo à REVISÃO da cédula de crédito bancário n. 1.025970000228-18, objeto da demanda, para declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 21,68% ao ano.
Por conseguinte, DETERMINO a restituição/compensação, na forma simples, dos valores exigidos indevidamente, de acordo com a revisão ora efetuada, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
INDEFIRO o pedido de purgação da mora, nos termos da fundamentação.
DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à ré.
Inconformado, o demandado alegou, em síntese: a) que não foi apresentada pela autora a via original da cédula que fundamenta a demanda, a qual possui o atributo de circularidade, o que obsta o prosseguimento do feito; b) houve a cobrança de encargos abusivos, descaracterizando a mora contratual; c) o veículo deve lhe ser restituído ou o seu equivalente em valor. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 38).
Apresentadas as contrarrazões (evento 47), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, vindo-me conclusos.
Convertido o feito em diligência, foi intimado o recorrido para que "dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, apresente a via original da cédula de crédito bancário no cartório da comarca de origem para aposição de carimbo que a vincule ao presente processo, sob pena de extinção do feito com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015" (evento 9).
O recorrido, contudo, manteve-se silente (evento 15).
Vieram-me os autos conclusos.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Feito o registro, passo à análise pormenorizada das insurgências suscitadas.
A recorrente defende a necessidade de apresentação em juízo do original da cédula de crédito bancário que lastreia a demanda, por entender que "A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, como no caso dos presentes autos" (p. 4).
Com razão, adianto.
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RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: IVAN LUID DE SOUZA (RÉU) APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR)
RELATÓRIO
Ivan Luid de Souza interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 5011740-58.2019.8.24.0033, deflagrada pela Instituição Financeira, na qual a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 32):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 1º e seguintes do Decreto-Lei n.º 911/1969 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e em consequência, torno definitiva a liminar deferida em favor da parte requerente, consolidando-a definitivamente na posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial.
De outro lado, procedo à REVISÃO da cédula de crédito bancário n. 1.025970000228-18, objeto da demanda, para declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 21,68% ao ano.
Por conseguinte, DETERMINO a restituição/compensação, na forma simples, dos valores exigidos indevidamente, de acordo com a revisão ora efetuada, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
INDEFIRO o pedido de purgação da mora, nos termos da fundamentação.
DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à ré.
Inconformado, o demandado alegou, em síntese: a) que não foi apresentada pela autora a via original da cédula que fundamenta a demanda, a qual possui o atributo de circularidade, o que obsta o prosseguimento do feito; b) houve a cobrança de encargos abusivos, descaracterizando a mora contratual; c) o veículo deve lhe ser restituído ou o seu equivalente em valor. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 38).
Apresentadas as contrarrazões (evento 47), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, vindo-me conclusos.
Convertido o feito em diligência, foi intimado o recorrido para que "dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, apresente a via original da cédula de crédito bancário no cartório da comarca de origem para aposição de carimbo que a vincule ao presente processo, sob pena de extinção do feito com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015" (evento 9).
O recorrido, contudo, manteve-se silente (evento 15).
Vieram-me os autos conclusos.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Feito o registro, passo à análise pormenorizada das insurgências suscitadas.
A recorrente defende a necessidade de apresentação em juízo do original da cédula de crédito bancário que lastreia a demanda, por entender que "A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, como no caso dos presentes autos" (p. 4).
Com razão, adianto.
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