Acórdão Nº 5011740-58.2019.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 21-10-2021

Número do processo5011740-58.2019.8.24.0033
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011740-58.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: IVAN LUID DE SOUZA (RÉU) APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Ivan Luid de Souza interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 5011740-58.2019.8.24.0033, deflagrada pela Instituição Financeira, na qual a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 32):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 1º e seguintes do Decreto-Lei n.º 911/1969 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e em consequência, torno definitiva a liminar deferida em favor da parte requerente, consolidando-a definitivamente na posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial.

De outro lado, procedo à REVISÃO da cédula de crédito bancário n. 1.025970000228-18, objeto da demanda, para declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 21,68% ao ano.

Por conseguinte, DETERMINO a restituição/compensação, na forma simples, dos valores exigidos indevidamente, de acordo com a revisão ora efetuada, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.

INDEFIRO o pedido de purgação da mora, nos termos da fundamentação.

DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à ré.

Inconformado, o demandado alegou, em síntese: a) que não foi apresentada pela autora a via original da cédula que fundamenta a demanda, a qual possui o atributo de circularidade, o que obsta o prosseguimento do feito; b) houve a cobrança de encargos abusivos, descaracterizando a mora contratual; c) o veículo deve lhe ser restituído ou o seu equivalente em valor. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 38).

Apresentadas as contrarrazões (evento 47), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, vindo-me conclusos.

Convertido o feito em diligência, foi intimado o recorrido para que "dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, apresente a via original da cédula de crédito bancário no cartório da comarca de origem para aposição de carimbo que a vincule ao presente processo, sob pena de extinção do feito com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015" (evento 9).

O recorrido, contudo, manteve-se silente (evento 15).

Vieram-me os autos conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Feito o registro, passo à análise pormenorizada das insurgências suscitadas.

A recorrente defende a necessidade de apresentação em juízo do original da cédula de crédito bancário que lastreia a demanda, por entender que "A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, como no caso dos presentes autos" (p. 4).

Com razão, adianto.

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