Acórdão Nº 5011745-14.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-07-2021

Número do processo5011745-14.2021.8.24.0000
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5011745-14.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV AGRAVADO: ALEXANDRA DE JESUS LIVRAMENTO ADVOGADO: CLAUDIO JACÓ BUNN JÚNIOR (OAB SC023773) ADVOGADO: ARNON GONÇALVES DE FARIA (OAB SC016502) AGRAVADO: ALINE DE JESUS ADVOGADO: CLAUDIO JACÓ BUNN JÚNIOR (OAB SC023773) ADVOGADO: ARNON GONÇALVES DE FARIA (OAB SC016502) AGRAVADO: DILMA SODRE DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO JACÓ BUNN JÚNIOR (OAB SC023773) ADVOGADO: ARNON GONÇALVES DE FARIA (OAB SC016502) AGRAVADO: NIZETE MARIA DE JESUS ADVOGADO: CLAUDIO JACÓ BUNN JÚNIOR (OAB SC023773) ADVOGADO: ARNON GONÇALVES DE FARIA (OAB SC016502) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) em face de decisão que, proferida no cumprimento de sentença iniciado por Alexandra de Jesus Livramento e outros, afastou a tese de prescrição aventada pelo executado, nos seguintes termos:
"Após idas e vindas na marcha processual visando a apresentação da contrafé da inicial da execução e, posteriormente, com a notícia do falecimento do Exequente (Evento 121, OUT37), a habilitação de toda a cadeia sucessória (Evento 121, DESP31, DESP57, DESP84, DESP94 e DESP99), inclusive com a suspensão do processo em 16/05/2016 (Evento 121, DESP94), não se há de falar em prescrição intercorrente, uma vez que, como se observa neste cumprimento de sentença a parte exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição da ação de fundo. O IPREV efetue o pagamento do valor requisitado no Evento 135, OFIC194 (...)" (Evento 157 - DESPADEC1 - autos de origem).
Irresignado, o IPREV asseverou que os exequentes agiram com desídia, ao deixarem de cumprir com prazos processuais impostos pelo magistrado a quo para apresentar contrafé da inicial de execução e, posteriormente, quando da habilitação dos herdeiros do exequente falecido, transcorrendo, assim, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, motivo pelo qual a tese de prescrição há de ser acolhida - postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada (Evento 1 - INIC1).
Na sequência, os autos foram a mim redistribuídos por prevenção (Evento 4 - DESPADEC1), oportunidade em que indeferi o efeito suspensivo almejado pelo agravante, por não vislumbrar a presença cumulada dos requisitos do fumus boni iuris recursal e do periculum in mora (Evento 9 - DESPADEC1).
Transcorrido in albis o prazo para apresentar contrarrazões, os autos retornaram a mim conclusos.
É o relato essencial

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é por conhecer e desprover o recurso.
2. Do cabimento do agravo de instrumento:
De acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Logo, a teor do que preleciona o referido excerto legal, o agravo de instrumento é cabível contra as decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, desde que não coloquem fim à execução - como ocorre no caso em tela.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já ressaltou que "a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento" (STJ, EREsp n. 1.148.693/RS, rel. Min. Lázaro Guimarães [Des. convocado do TRF da 5ª Região], j. 9.5.18).
Assim, o agravo deve ser conhecido.
3. Do mérito recursal:
O art. 1º do Decreto n. 20.910/32 dispõe que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Quando se trata de valores executados contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça já asseverou que "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento" (STJ, AgRg no REsp n. 1.426.968/MG, rel. Min....

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