Acórdão Nº 5011749-31.2021.8.24.0039 do Sexta Câmara de Direito Civil, 12-07-2022
Número do processo | 5011749-31.2021.8.24.0039 |
Data | 12 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5011749-31.2021.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
APELANTE: HERTA APARECIDA SCHEUERMANN (RÉU) APELADO: ARIONILDO MELO MUNIZ (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca Blumenau, Arionildo Melo Muniz moveu a "ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas" em desfavor de Herta Aparecida Scheuermann.
Narra que: a) em 31-8-2020, firmou com a ré contrato de compra e venda de imóvel urbano (casa mais terreno); b) conforme estabelecido no contrato, o autor ficou comprometido a pagar o valor de R$ 50.000,00; todavia, por problemas na conta bancária informada pela ré, efetuou o pagamento parcial de R$ 19.000,00; c) a ré se insurge contrária a deixar o imóvel, exigindo do autor o pagamento total do contrato; d) representou a ré perante a autoridade policial, pelo crime de estelionato (CP, art. 171); e) e que não tendo logrado êxito nas tratativas extrajudiciais, buscou a tutela do Estado.
Nesse sentido, busca a rescisão contratual; a devolução do valor pago, com a devida correção monetária, além de honorários advocatícios.
Fez as citações jurídicas e os pedidos de praxe; valorou a causa; juntou documentos necessários (evento 1, INIC1).
Deferida a gratuidade da justiça limitada às custas do oficial de justiça, procedeu-se à citação da ré (evento 4, DESPADEC1).
Citada (evento 16, AR1), Herta Aparecida Scheuermann compareceu a audiência de conciliação (evento 19, TERMOAUD1), ocasião que restou infrutífero o ato conciliatório. Na oportunidade a ré sobejou intimada para apresentar sua defesa no prazo legal.
Decorrido o prazo para contestação sem manifestação da ré, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, cujo teor dispositivo transcreve-se (evento 24, SENT1):
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARIONILDO MELO MUNIZ contra HERTA APARECIDA SCHUERMANN para [i] declarar a rescisão do contrato de compra e venda, [ii] condenar a ré ao pagamento de R$ 19.000,00, com correção monetária pelo INPC-IBGE desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência substancial da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da condenação [CPC, art. 85, § 2°].
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sobreveio petição requerendo a habilitação da Defensoria Pública de Santa Catarina e reabertura do prazo recursal, em dobro (evento 26, PET1) - pedido atendido (evento 32, DESPADEC1).
Irresignada, Herta Aparecida Scheuermann interpôs apelação (evento 37, APELAÇÃO1).
Alega que: a) a sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos à comarca de origem, em razão da nulidade por desrespeito ao prazo em dobro que é conferido à Defensoria Pública; b) há ofensa ao devido processo legal; c) ao mérito, afirma que o apelado deu causa à rescisão imotivada do contrato, ensejando a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, a ser deduzida, se for o caso, do valor condenatório.
Ofertadas contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), com preliminar de irregularidade na representação, os autos ascenderam a este Tribunal.
Autuados e distribuídos por sorteio, os autos vieram-me conclusos para julgamento.
VOTO
1. Em suas razões defensivas, alega o apelado que "não há nos autos instrumento procuratório da apelante outorgando poderes de representação, devendo ser levantada a nulidade de representação e com isso, o não conhecimento do r. recurso, pois o procurador não detém poderes para postular em Juízo" (evento 45, CONTRAZ1).
Sem maiores digressões, estabelece a Lei Complementar nº 80 de 1994, em seu artigo 128, inciso XI, que:
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:[...]XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
Uma vez que o ato de recorrer não se incorpora ao conceito de poderes especiais (v. g. receber citação), é dispensável à apelante ter que juntar o instrumento outorgando poderes ao defensor público para defender os seus interesses perante este Tribunal.
2. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido; recebo-o em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput e 1.013, caput, ambos do CPC).
3. Após o ajuizamento, sobreveio decisão determinando a citação da ré no dia 6-7-2021 (evento...
RELATOR: Desembargador GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
APELANTE: HERTA APARECIDA SCHEUERMANN (RÉU) APELADO: ARIONILDO MELO MUNIZ (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca Blumenau, Arionildo Melo Muniz moveu a "ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas" em desfavor de Herta Aparecida Scheuermann.
Narra que: a) em 31-8-2020, firmou com a ré contrato de compra e venda de imóvel urbano (casa mais terreno); b) conforme estabelecido no contrato, o autor ficou comprometido a pagar o valor de R$ 50.000,00; todavia, por problemas na conta bancária informada pela ré, efetuou o pagamento parcial de R$ 19.000,00; c) a ré se insurge contrária a deixar o imóvel, exigindo do autor o pagamento total do contrato; d) representou a ré perante a autoridade policial, pelo crime de estelionato (CP, art. 171); e) e que não tendo logrado êxito nas tratativas extrajudiciais, buscou a tutela do Estado.
Nesse sentido, busca a rescisão contratual; a devolução do valor pago, com a devida correção monetária, além de honorários advocatícios.
Fez as citações jurídicas e os pedidos de praxe; valorou a causa; juntou documentos necessários (evento 1, INIC1).
Deferida a gratuidade da justiça limitada às custas do oficial de justiça, procedeu-se à citação da ré (evento 4, DESPADEC1).
Citada (evento 16, AR1), Herta Aparecida Scheuermann compareceu a audiência de conciliação (evento 19, TERMOAUD1), ocasião que restou infrutífero o ato conciliatório. Na oportunidade a ré sobejou intimada para apresentar sua defesa no prazo legal.
Decorrido o prazo para contestação sem manifestação da ré, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, cujo teor dispositivo transcreve-se (evento 24, SENT1):
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARIONILDO MELO MUNIZ contra HERTA APARECIDA SCHUERMANN para [i] declarar a rescisão do contrato de compra e venda, [ii] condenar a ré ao pagamento de R$ 19.000,00, com correção monetária pelo INPC-IBGE desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência substancial da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da condenação [CPC, art. 85, § 2°].
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sobreveio petição requerendo a habilitação da Defensoria Pública de Santa Catarina e reabertura do prazo recursal, em dobro (evento 26, PET1) - pedido atendido (evento 32, DESPADEC1).
Irresignada, Herta Aparecida Scheuermann interpôs apelação (evento 37, APELAÇÃO1).
Alega que: a) a sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos à comarca de origem, em razão da nulidade por desrespeito ao prazo em dobro que é conferido à Defensoria Pública; b) há ofensa ao devido processo legal; c) ao mérito, afirma que o apelado deu causa à rescisão imotivada do contrato, ensejando a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, a ser deduzida, se for o caso, do valor condenatório.
Ofertadas contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), com preliminar de irregularidade na representação, os autos ascenderam a este Tribunal.
Autuados e distribuídos por sorteio, os autos vieram-me conclusos para julgamento.
VOTO
1. Em suas razões defensivas, alega o apelado que "não há nos autos instrumento procuratório da apelante outorgando poderes de representação, devendo ser levantada a nulidade de representação e com isso, o não conhecimento do r. recurso, pois o procurador não detém poderes para postular em Juízo" (evento 45, CONTRAZ1).
Sem maiores digressões, estabelece a Lei Complementar nº 80 de 1994, em seu artigo 128, inciso XI, que:
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:[...]XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
Uma vez que o ato de recorrer não se incorpora ao conceito de poderes especiais (v. g. receber citação), é dispensável à apelante ter que juntar o instrumento outorgando poderes ao defensor público para defender os seus interesses perante este Tribunal.
2. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido; recebo-o em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput e 1.013, caput, ambos do CPC).
3. Após o ajuizamento, sobreveio decisão determinando a citação da ré no dia 6-7-2021 (evento...
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