Acórdão Nº 5011756-96.2019.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-10-2021
Número do processo | 5011756-96.2019.8.24.0005 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5011756-96.2019.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (RÉU) RECORRIDO: GILJOTA HOTEL LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico LTDA contra Giljota Hotel LTDA, em razão da sentença de procedência que declarou abusivo o aumento de 18,02% a título de sinistralidade.
Para tanto, alega a ausência de abusividade na conduta, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A lide versa sobre a abusividade ou não dos índices de majoração de mensalidade utilizados em decorrência da cláusula de sinistralidade, ou seja, a autorização para o aumento do valor do plano de saúde em razão do agravamento da situação de risco do segurado.
A legitimidade do percentual aplicado para o respectivo aumento imprescinde de perícia autuarial e dilação probatória específica, as quais ultrapassam as barreiras do rito sumaríssimo do microssistema dos juizados especiais.
A saber, o reconhecimento da legalidade dos reajustes aplicados por conta da cláusula de sinistralidade, a fim de reconhecer abusivo ou não o índice adotado, demanda análise específica, longe das possibilidades previstas pela Lei n. 9.099/95, o que acarreta no reconhecimento, ex officio, da incompetência deste rito para processamento e julgamento do feito.
A propósito:
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ÍNDICE DE SINISTRALIDADE. CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA REAJUSTE. INACOLHIMENTO. INICIAL QUE RELATA COMUNICADO DE AUMENTO A PARTIR DA SINISTRALIDADE. FALTA DO DETALHAMENTO DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROLATADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.568.244/RJ, JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0310167-25.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 13-08-2020).
De mais a mais, a sentença proferida é ilíquida, o que é vedado pelo microssistema dos juizados especiais, haja vista que, no próprio decisum, o magistrado singular afirma que o valor devido...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (RÉU) RECORRIDO: GILJOTA HOTEL LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico LTDA contra Giljota Hotel LTDA, em razão da sentença de procedência que declarou abusivo o aumento de 18,02% a título de sinistralidade.
Para tanto, alega a ausência de abusividade na conduta, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A lide versa sobre a abusividade ou não dos índices de majoração de mensalidade utilizados em decorrência da cláusula de sinistralidade, ou seja, a autorização para o aumento do valor do plano de saúde em razão do agravamento da situação de risco do segurado.
A legitimidade do percentual aplicado para o respectivo aumento imprescinde de perícia autuarial e dilação probatória específica, as quais ultrapassam as barreiras do rito sumaríssimo do microssistema dos juizados especiais.
A saber, o reconhecimento da legalidade dos reajustes aplicados por conta da cláusula de sinistralidade, a fim de reconhecer abusivo ou não o índice adotado, demanda análise específica, longe das possibilidades previstas pela Lei n. 9.099/95, o que acarreta no reconhecimento, ex officio, da incompetência deste rito para processamento e julgamento do feito.
A propósito:
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ÍNDICE DE SINISTRALIDADE. CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA REAJUSTE. INACOLHIMENTO. INICIAL QUE RELATA COMUNICADO DE AUMENTO A PARTIR DA SINISTRALIDADE. FALTA DO DETALHAMENTO DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROLATADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.568.244/RJ, JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0310167-25.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 13-08-2020).
De mais a mais, a sentença proferida é ilíquida, o que é vedado pelo microssistema dos juizados especiais, haja vista que, no próprio decisum, o magistrado singular afirma que o valor devido...
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