Acórdão Nº 5011757-27.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-06-2021

Número do processo5011757-27.2019.8.24.0023
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5011757-27.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: RITA TERESINHA DE OLIVEIRA DA CUNHA (AUTOR)


RELATÓRIO


Rita Teresinha de Oliveira da Cunha propôs "ação declaratória de inexistência de débito previdenciário" em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev.
Alegou que: 1) em 31-5-1985, foi nomeada para ocupar o cargo de escrevente juramentada do 1º Ofício de Imóveis e Hipotecas da comarca de São Bento do Sul; 2) após diversas intercorrências jurídicas ao longo de sua carreira, todas resolvidas judicialmente por meio da impetração de mandados de segurança, teve deferido, em 15-8-2018, o pedido de aposentadoria voluntária no Regime Próprio de Previdência Social; 3) apesar de aperfeiçoado o ato jubilatório, a autarquia instaurou o processo administrativo para exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias do período de janeiro/2014 a julho/2018; 4) inexiste razão de fato ou de direito para a cobrança e 5) há generalidade no parecer jurídico emitido pelo Iprev e é despido de fundamentação legal específica.
Postulou a declaração de inexistência do débito.
Em contestação, a autarquia sustentou, em síntese, a legalidade da cobrança, tendo em vista a obrigação de a parte autora efetivar o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive da cota patronal (autos originários, Evento 23).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por Rita Teresinha de Oliveira da Cunha em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) para o fim de declarar a inexistência de débito tributário referente às contribuições previdenciárias cobradas mediante a notificação extrajudicial n. 594/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Considerando os procedimentos administrativos para cobrança do débito prosseguiram na seara administrativa (periculum in mora - evento 50), o quadro fático dos autos, o teor da Súmula n. 729 do STF e a probabilidade do direito aqui reconhecido, defiro, neste momento, a tutela provisória de urgência para determinar à Autarquia Previdenciária que se abstenha de cobrar as contribuições previdenciárias que compõe o objeto desta actio, tomando as medidas necessárias a tanto no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (Lei n. 12.016/09, art. 14).
Condeno o IPREV ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, fixados sobre o valor atualizado da causa, no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, haja vista a relativa simplicidade da matéria, o julgamento antecipado do feito e a ausência de conteúdo condenatório.
Sem custas, uma vez que a parte demandada é isenta do pagamento (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I). (autos originários, Evento 58)
O Iprev, em apelação, alegou que a prestação do serviço é irrelevante, pois é o vínculo jurídico o substrato material para a cobrança das contribuições previdenciárias (autos originários, Evento 58).
Contrarrazões no Evento 68 dos autos originários

VOTO


1. Mérito
A sentença proferida pela MM. Juíza Cleni Serly Rauen Vieira é confirmada por seus próprios fundamentos, os quais se adota como razão de decidir:
Ressai do material encartado aos autos que o IPREV notificou a parte autora para promover o recolhimento - ou impugnar - do saldo de contribuições previdenciárias não vertidas no período de janeiro de 2014 a julho de 2018, tanto da parte laboral quanto da cota patronal, e que monta a cifra de R$ 244.522,72 (evento 1/4).
Diante disso, pretende a parte autora a declaração da inexigibilidade do crédito tributário sob o fundamento de que "não há qualquer razão de fato ou jurídica para que o IPREV reclame cobrança de supostas contribuições previdenciárias no período de janeiro de 2014 a julho de 2018" (evento 1/1, p. 12).
Com efeito, os arts. 17 e 95 da LCE n. 412/2008 estabelecem que os delegatários de serviços notarial e de registro, para permanecerem vinculados ao RPPS/SC, devem efetuar o recolhimento das cotas individual e patronal da contribuição previdenciária:
Art. 17. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS/SC pelos:I - segurados e pensionistas, com alíquota de 11% (onze por cento) calculada sobre o salário de contribuição;II - Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, destinada ao Fundo Financeiro, com alíquota patronal de 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre o salário de contribuição dos segurados ativos pertencentes àquele Fundo; e (...).[...]
Art. 95. Ficam assegurados os benefícios previdenciários previstos no art. 59 aos juízes de paz investidos no cargo até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei.§ 1º Os juízes de paz e os cartorários extrajudiciais, na forma do caput, deverão proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 17, I e II, observado o disposto no art. 22, § 1º, ambos desta Lei Complementar.
Essa obrigatoriedade de recolhimento das duas cotas da contribuição previdenciária decorre de previsão legal e também da natureza privada das atividades...

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