Acórdão Nº 5011762-51.2020.8.24.0011 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-09-2022

Número do processo5011762-51.2020.8.24.0011
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011762-51.2020.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: AXA SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Axa Seguros S.A. interpôs recurso de apelação cível da sentença proferida na Vara Cível da Comarca de Brusque, nos autos do processo de n. 5011762-51.2020.8.24.0011/SC, sendo parte adversa Celesc Distribuição S.A.

A sentença atacada julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do pedido condenatório que sucumbiu, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Na fundamentação, consignou-se:

A requerida, por seu turno, assevera que não houve registros vinculados ao transformador que atende a unidade consumidora em comento, seja referente à falta de energia, seja relativo a interrupções ou anormalidades. Verifica-se do "Histórico de Interrupções do Equipamento" (Evento 15 - ANEXO7), o qual atende a unidade segurada, em que não consta registros de interrupção do fornecimento no dia 01.07.2020, data em que a requerente alega ter ocorrido a falha do serviço.

O argumento da requerente, de que o evento ocorreu em 30.06.2020 e só foi comunicado no dia posterior é desprovido de evidência, fato necessário para o acolhimento de tal argumento, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Essa documentação juntada pela concessionária é oficial e contempla os dados que retratam o fornecimento de energia na unidade consumidora em referência. Ademais, contém registros de ocorrência e interrupções de energia em diversos dias, a denotar sua veracidade e fidedignidade.

A fragilidade dos elementos trazidos pela demandante sobressai da incerteza e ausência de maiores explicações, nos referidos laudos, sobre o evento ocorrido no local em que instalados os equipamentos e eventual falha no serviço de fornecimento prestado pela requerida.

Outrossim, à época dos eventos, não houve regular comunicação à concessionária acerca dos fatos, a fim de que esta pudesse examinar o ocorrido, "o que revela, não só o descumprimento dos termos da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, mas também corrobora a conclusão emanada das demais provas coligidas aos autos, no sentido da exclusão da responsabilidade da ré, em face da ruptura do nexo de causalidade entre sua atuação e o dano sofrido pela segurada" (TJSC, Apelação Cível n. 0314340-80.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018).

A prova produzida nos autos, portanto, não é minimamente suficiente a comprovar a falha na prestação do serviço fornecido pela demandada, bem como o nexo de causalidade entre o fornecimento de energia e os eventos lesivos ocorridos nos equipamentos segurados pela requerente - ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). (Sentença 1, Evento 31).

A parte recorrente, em seu reclamo, levantou, em síntese, os seguintes pontos de insurgência:

a) o relatório juntada pela concessionária apontaria data de sinistro diversa, bem como comprovaria a ocorrência de oscilação de energia no dia do infortúnio, ocorrido em 30.6.2020;

b) a constatação do sinistro teria ocorrido em 1.7.2020, notadamente em razão da visita do profissional técnico ao local, todavia, o sinistro teria ocorrido no dia anterior, data em que foram constatados os problemas na rede de energia elétrica devido às fortes chuvas na região;

c) a vistoria in loco e o laudo elaborado por pessoa jurídica desinteressada na causa, especializadas no ramo de elétricos, de acordo com o ramo do produto, comprovam as avarias.

Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso para condenar a ré nos termos requeridos na exordial.

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 55).

Após, os autos ascenderam a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 O reclamo atende aos pressupostos de admissibilidade, observando-se, inicialmente, sua tempestividade. O preparo foi recolhido. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2 O recurso é proveniente de ação de reparação de danos onde a seguradora postula o ressarcimento do valor da indenização que teve que pagar para seu segurado por conta de prejuízos resultantes da oscilação de tensão na rede de energia elétrica de responsabilidade da ré.

2.1 Antecipa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso dos autos, deveria ser analisada sob a ótica da relação existente entre a parte segurada e o suposto causador do dano, diante da sub-rogação existente entre aquela e sua seguradora, ora autora.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a seguradora que paga a indenização sub-roga-se nos direitos, ações e privilégios que competirem ao segurado. Por conseguinte, tem-se que a seguradora está atuando na demanda como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado, nos termos do art. 349 e 786 do Código Civil. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO.1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas.2...

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