Acórdão Nº 5011762-86.2020.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-02-2022
Número do processo | 5011762-86.2020.8.24.0064 |
Data | 15 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5011762-86.2020.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
EMBARGANTE: KARRAN ALVIN MARTINS (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KARRAN ALVIN MARTINS contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO N. 723/2018/CONTRAN, POR SER MAIS BENÉFICA AO INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO COMETIDA NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 182/2005/CONTRAN, ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL DISPOSTO NO ART. 2º, DA RESOLUÇÃO N. 723/2018 (1º/11/2016). PRECEDENTES. ADEMAIS, RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO SE APLICA A SANSÕES ADMINISTRATIVAS, SOMENTE A QUESTÕES DE NATUREZA PENAL. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
"A Resolução n. 723/2018/CONTRAN dispõe que só terá aplicação às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003830-79.2019.8.24.0000, de TJSC, rel. PEDRO MANOEL ABREU, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08-09-2020)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002699-35.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-02-2021) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004340-24.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20/7/2021).
Afirma a parte embargante que a decisão necessita de integralização quanto ao reconhecimento do cumprimento da penalidade, no sentido de que a penalidade aplicada já fora cumprida pelo Apelado (Evento 26).
Contrarrazões devidamente apresentadas (Evento 33)
Este é o relatório.
VOTO
A admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, o qual prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à sua oposição, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Gilson Delgado Miranda, no ponto, explica:
Ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de preposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida (in Código de Processo Civil Interpretado. - 2 ed. - São Paulo: Atlas, 2005).
A parte embargante aponta omissão no julgado, quanto...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
EMBARGANTE: KARRAN ALVIN MARTINS (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KARRAN ALVIN MARTINS contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO N. 723/2018/CONTRAN, POR SER MAIS BENÉFICA AO INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO COMETIDA NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 182/2005/CONTRAN, ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL DISPOSTO NO ART. 2º, DA RESOLUÇÃO N. 723/2018 (1º/11/2016). PRECEDENTES. ADEMAIS, RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO SE APLICA A SANSÕES ADMINISTRATIVAS, SOMENTE A QUESTÕES DE NATUREZA PENAL. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
"A Resolução n. 723/2018/CONTRAN dispõe que só terá aplicação às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003830-79.2019.8.24.0000, de TJSC, rel. PEDRO MANOEL ABREU, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08-09-2020)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002699-35.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-02-2021) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004340-24.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20/7/2021).
Afirma a parte embargante que a decisão necessita de integralização quanto ao reconhecimento do cumprimento da penalidade, no sentido de que a penalidade aplicada já fora cumprida pelo Apelado (Evento 26).
Contrarrazões devidamente apresentadas (Evento 33)
Este é o relatório.
VOTO
A admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, o qual prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à sua oposição, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Gilson Delgado Miranda, no ponto, explica:
Ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de preposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida (in Código de Processo Civil Interpretado. - 2 ed. - São Paulo: Atlas, 2005).
A parte embargante aponta omissão no julgado, quanto...
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