Acórdão Nº 5011763-35.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-07-2021

Número do processo5011763-35.2021.8.24.0000
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5011763-35.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: DANIEL SOARES AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


RELATÓRIO


Daniel Soares interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, Doutora Monike Silva Povoas Nogueira, que, nos autos da ação de indenização por danos morais movida pelo agravante, deferiu o pedido de justiça gratuita, apenas reduzindo, no entanto, as custas processuais a serem adiantadas em 50% (cinquenta por cento).
Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à gratuidade na íntegra, tendo em vista a presunção de veracidade de sua situação financeira, corroborada pelo cenário demonstrado nos autos, uma vez que o rendimento bruto é pouco superior a um salário mínimo. Postula o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça integral.
O efeito suspensivo foi deferido por este Relator ao evento 13.
Em contrarrazões (Evento 22), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso.


VOTO


A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o artigo seguinte assim estabelece:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Dos dispositivos legais acima transcritos infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Sobre o tema, é o entendimento desta Câmara:
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO E POSTERIOR DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, LXXIV DA CF. REQUISITOS...

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