Acórdão Nº 5011772-90.2020.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-10-2021
Número do processo | 5011772-90.2020.8.24.0045 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5011772-90.2020.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011772-90.2020.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) APELADO: PAULA MOTA PORTES (AUTOR)
RELATÓRIO
Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 23, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de revisão contratual c/c pedido de restituição de valores pagos, ajuizada em seu desfavor por Paula Mota Portes, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
PAULA MOTA PORTES ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, ambas devidamente qualificadas e representadas no feito.
Em síntese, alegou que é acadêmica do curso de Medicina da UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina, desde o ano de 2020; que o valor da mensalidade cobrada dos acadêmicos recém-matriculados ficou cerca de 20% superior ao importe dos "veteranos". Sustentou a ilegalidade dessa diferença, por afronta ao princípio constitucional da isonomia. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, para declarar a ilegalidade da distinção entre as mensalidades, compelir a ré a emitir os boletos mensais do curso em observância aos valores fixados aos estudantes que ingressaram antes de 2020 e a condenação da demandada ao ressarcimento do montante pago a maior. Juntou documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação (EV. 13, CONT1). Não suscitou preliminares. No mérito, argumentou que os valores cobrados se encontram em consonância com o contrato firmado, e têm por base sua autonomia pedagógica, administrativa e financeira. Requereu a improcedência dos pedidos articulados na petição inicial. Juntou documentos.
Houve réplica (EV. 18).
Vieram-me os autos conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial e, assim: a) determino que a ré emita, em favor de PAULA MOTA PORTES, CPF n.º 185.775.957-57, os boletos mensais do curso de medicina em observância aos valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020; b) vedo a exigência de encargos moratórios ou imposição de quaisquer outras penalidades decorrentes do não pagamento da quantia anteriormente fixada nos boletos; c) condeno a ré a devolver à demandante a quantia cobrada a maior, desde janeiro de 2020, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso de cada parcela e juros moratórios de 1% desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 43, SENT1 dos autos de origem):
Analiso os embargos declaratórios interpostos por PAULA MOTA PORTES (EV. 27).
De fato a sentença não apreciou o pedido de tutela de urgência formulado na petição do EV. 22.
A omissão é séria e precisa ser sanada nesta via (CPC, art. 1.023).
Os fundamentos empregados na sentença bastam, por si sós, para demonstrar a verossimilhança do direito da autora.
Quanto ao periculum in mora, depreende-se da hipossuficiência econômica da estudante em relação a UNISUL. Até que haja a resolução definitiva da lide, a diferença entre os valores deve ser suportada pela ré, que tem melhor capacidade financeira, justamente para evitar que a autora possa suportar danos de difícil ou incerta reparação.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios do EV. 27 e, assim, defiro o pedido de tutela de urgência formulado no EV. 22, PET1, p. 06, item "a", determinando que a ré emita, desde logo, boletos mensais do curso de medicina da autora com observância dos valores fixados para os estudantes ingressantes anteriormente a 2020, sob pena de multa cominatória equivalente a dez vezes o valor cobrado em excesso a cada mês.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se baixa.
Em suas razões recursais (Evento 53, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte ré assevera que "a sentença combatida não enfrentou todos os argumentos deduzidos na Contestação, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, contrariando o preceituado pelo artigo 489, inciso de IV, do Código Processual, e artigo 93, IX, da Constituição - com redação da Emenda 45/2004" (p. 4).
Acrescenta que "se faz necessária a anulação da sentença ora recorrida a fim de que sejam enfrentados todos os pontos apresentados na peça de defesa, garantindo-se, assim, além do princípio já citado, o respeito ao devido contraditório, a ampla defesa e, ainda, o devido processo legal" (p. 8).
Pleiteia que sejam enfrentados os seguintes dispositivos: o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 1º da Lei 9.870/1999, "além dos artigos 170, inciso IV e 207, da Carta Magna, e ainda o artigo 421, do Código de Processo Civil" (p. 4).
No mérito, defende que "a lei não proibiu, efetivamente, eventual aplicação de índices diferenciados para estudantes ingressantes e estudantes veteranos. Logo, não há nenhuma ilegalidade na prática da Apelante" (p. 9).
Refere que "a partir do primeiro semestre de 2020, a Apelante fez enorme investimentos em equipamentos de modo a proporcionar uma aprendizagem diferenciada e ainda mais significativa para os seus estudantes, inclusive pelo uso intensivo de metodologias ativas" (p. 9).
Argumenta que "é a partir deste raciocínio que a cobrança diferenciada se faz legal e, mais que isso, justa, pois diferencia os estudantes a partir da dessemelhança do serviço prestado pela Apelante para os seus estudantes calouros e veteranos" (p. 10).
Assevera que "todas as informações sobre as disciplinas e valores já estão à disposição do candidato antes mesmo da inscrição em qualquer processo seletivo para a Universidade, de forma que este verifique se ambos estão dentro de suas possibilidades e do que espera" (p. 11), que, "quando escolheu a UNISUL, na fase de publicação do Edital de transferência, no qual livremente se inscreveu, já havia informação sobre os valores de mensalidades e componentes curriculares" (p. 11) e que "no ato da contratação, ciente dos valores que está prestes a assumir, cabe ao candidato interessado no Curso optar ou não por ingressar na universidade, já que a contratação é norteada pelo princípio da autonomia da vontade - foi decisão da Apelada e não imposição da Apelante" (p. 15).
Aduz que "o referido contrato prevê que compete à UNISUL, de acordo com sua autonomia universitária e respeitadas a legislação educacional, o planejamento de suas atividades acadêmicas, bem como a observância dos projetos pedagógicos dos cursos, fixar o preço de seu serviço" (p. 12).
Cita os princípios da isonomia e da livre concorrência, e argui que "os agentes privados não têm apenas o direito à livre concorrência, mas também o direito a precificar seu produto, de acordo com a qualidade que lhe é reconhecida e percebida pelo público alvo, conforme já mencionado" (p. 23).
Ainda, menciona o princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil (p. 24), e comenta que "a função social da fundação UNISUL, tem-se que ela foi instituída sem fins lucrativos, de caráter comunitária e que não possui sócios ou donos, ou seja, todo eventual superávit é reinvestido no cumprimento da finalidade educacional da Instituição, gerando atualmente quase 1.500 empregos diretos" (p. 24).
Opõe-se à repetição de indébito, ao argumento de que "no caso dos presentes autos não existem valores cobrados que não fossem efetivamente devidos pela Apelada que escolheu e UNISUL ciente dos valores a pagar. Não havendo cobrança indevida, por óbvio não existe direito a restituição, devendo-se afastar a condenação de devolução de valores à Apelada" (p. 25).
Pretende, ainda, a revogação da tutela deferida na origem, ao argumento de que "em momento algum a Apelada discorre sobre o perigo de dano que corre, bem como não o comprova" (p. 26).
Ao fim, pleiteia a reforma da sentença combatida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (Evento 59, CONTRAZAP1 dos autos de origem), a parte apelada pleiteou a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré passe a cobrar as mensalidades do curso de medicina frequentado pela parte autora, em observância aos valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020, e prequestionou os seguintes dispositivos: art. 1°, § 1º, art. 7º, ambos da Lei n. 9.870/1999, art. 421, 422 e 2.035 do Código Civil e art. 2º c/c art. 3º, caput e §2º do Código de Defesa do Consumidor. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (10-12-2020 - Evento 23, SENT1 dos autos de origem), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente nos autos, que a autora ingressou no curso de graduação de medicina ofertado pela ré, na turma 2020/1, e que o contrato entabulado entre as partes estabeleceu o valor do crédito educacional acima do preço cobrado dos estudantes que haviam ingressado antes desse período.
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) APELADO: PAULA MOTA PORTES (AUTOR)
RELATÓRIO
Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 23, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de revisão contratual c/c pedido de restituição de valores pagos, ajuizada em seu desfavor por Paula Mota Portes, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
PAULA MOTA PORTES ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, ambas devidamente qualificadas e representadas no feito.
Em síntese, alegou que é acadêmica do curso de Medicina da UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina, desde o ano de 2020; que o valor da mensalidade cobrada dos acadêmicos recém-matriculados ficou cerca de 20% superior ao importe dos "veteranos". Sustentou a ilegalidade dessa diferença, por afronta ao princípio constitucional da isonomia. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, para declarar a ilegalidade da distinção entre as mensalidades, compelir a ré a emitir os boletos mensais do curso em observância aos valores fixados aos estudantes que ingressaram antes de 2020 e a condenação da demandada ao ressarcimento do montante pago a maior. Juntou documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação (EV. 13, CONT1). Não suscitou preliminares. No mérito, argumentou que os valores cobrados se encontram em consonância com o contrato firmado, e têm por base sua autonomia pedagógica, administrativa e financeira. Requereu a improcedência dos pedidos articulados na petição inicial. Juntou documentos.
Houve réplica (EV. 18).
Vieram-me os autos conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial e, assim: a) determino que a ré emita, em favor de PAULA MOTA PORTES, CPF n.º 185.775.957-57, os boletos mensais do curso de medicina em observância aos valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020; b) vedo a exigência de encargos moratórios ou imposição de quaisquer outras penalidades decorrentes do não pagamento da quantia anteriormente fixada nos boletos; c) condeno a ré a devolver à demandante a quantia cobrada a maior, desde janeiro de 2020, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso de cada parcela e juros moratórios de 1% desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 43, SENT1 dos autos de origem):
Analiso os embargos declaratórios interpostos por PAULA MOTA PORTES (EV. 27).
De fato a sentença não apreciou o pedido de tutela de urgência formulado na petição do EV. 22.
A omissão é séria e precisa ser sanada nesta via (CPC, art. 1.023).
Os fundamentos empregados na sentença bastam, por si sós, para demonstrar a verossimilhança do direito da autora.
Quanto ao periculum in mora, depreende-se da hipossuficiência econômica da estudante em relação a UNISUL. Até que haja a resolução definitiva da lide, a diferença entre os valores deve ser suportada pela ré, que tem melhor capacidade financeira, justamente para evitar que a autora possa suportar danos de difícil ou incerta reparação.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios do EV. 27 e, assim, defiro o pedido de tutela de urgência formulado no EV. 22, PET1, p. 06, item "a", determinando que a ré emita, desde logo, boletos mensais do curso de medicina da autora com observância dos valores fixados para os estudantes ingressantes anteriormente a 2020, sob pena de multa cominatória equivalente a dez vezes o valor cobrado em excesso a cada mês.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se baixa.
Em suas razões recursais (Evento 53, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte ré assevera que "a sentença combatida não enfrentou todos os argumentos deduzidos na Contestação, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, contrariando o preceituado pelo artigo 489, inciso de IV, do Código Processual, e artigo 93, IX, da Constituição - com redação da Emenda 45/2004" (p. 4).
Acrescenta que "se faz necessária a anulação da sentença ora recorrida a fim de que sejam enfrentados todos os pontos apresentados na peça de defesa, garantindo-se, assim, além do princípio já citado, o respeito ao devido contraditório, a ampla defesa e, ainda, o devido processo legal" (p. 8).
Pleiteia que sejam enfrentados os seguintes dispositivos: o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 1º da Lei 9.870/1999, "além dos artigos 170, inciso IV e 207, da Carta Magna, e ainda o artigo 421, do Código de Processo Civil" (p. 4).
No mérito, defende que "a lei não proibiu, efetivamente, eventual aplicação de índices diferenciados para estudantes ingressantes e estudantes veteranos. Logo, não há nenhuma ilegalidade na prática da Apelante" (p. 9).
Refere que "a partir do primeiro semestre de 2020, a Apelante fez enorme investimentos em equipamentos de modo a proporcionar uma aprendizagem diferenciada e ainda mais significativa para os seus estudantes, inclusive pelo uso intensivo de metodologias ativas" (p. 9).
Argumenta que "é a partir deste raciocínio que a cobrança diferenciada se faz legal e, mais que isso, justa, pois diferencia os estudantes a partir da dessemelhança do serviço prestado pela Apelante para os seus estudantes calouros e veteranos" (p. 10).
Assevera que "todas as informações sobre as disciplinas e valores já estão à disposição do candidato antes mesmo da inscrição em qualquer processo seletivo para a Universidade, de forma que este verifique se ambos estão dentro de suas possibilidades e do que espera" (p. 11), que, "quando escolheu a UNISUL, na fase de publicação do Edital de transferência, no qual livremente se inscreveu, já havia informação sobre os valores de mensalidades e componentes curriculares" (p. 11) e que "no ato da contratação, ciente dos valores que está prestes a assumir, cabe ao candidato interessado no Curso optar ou não por ingressar na universidade, já que a contratação é norteada pelo princípio da autonomia da vontade - foi decisão da Apelada e não imposição da Apelante" (p. 15).
Aduz que "o referido contrato prevê que compete à UNISUL, de acordo com sua autonomia universitária e respeitadas a legislação educacional, o planejamento de suas atividades acadêmicas, bem como a observância dos projetos pedagógicos dos cursos, fixar o preço de seu serviço" (p. 12).
Cita os princípios da isonomia e da livre concorrência, e argui que "os agentes privados não têm apenas o direito à livre concorrência, mas também o direito a precificar seu produto, de acordo com a qualidade que lhe é reconhecida e percebida pelo público alvo, conforme já mencionado" (p. 23).
Ainda, menciona o princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil (p. 24), e comenta que "a função social da fundação UNISUL, tem-se que ela foi instituída sem fins lucrativos, de caráter comunitária e que não possui sócios ou donos, ou seja, todo eventual superávit é reinvestido no cumprimento da finalidade educacional da Instituição, gerando atualmente quase 1.500 empregos diretos" (p. 24).
Opõe-se à repetição de indébito, ao argumento de que "no caso dos presentes autos não existem valores cobrados que não fossem efetivamente devidos pela Apelada que escolheu e UNISUL ciente dos valores a pagar. Não havendo cobrança indevida, por óbvio não existe direito a restituição, devendo-se afastar a condenação de devolução de valores à Apelada" (p. 25).
Pretende, ainda, a revogação da tutela deferida na origem, ao argumento de que "em momento algum a Apelada discorre sobre o perigo de dano que corre, bem como não o comprova" (p. 26).
Ao fim, pleiteia a reforma da sentença combatida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (Evento 59, CONTRAZAP1 dos autos de origem), a parte apelada pleiteou a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré passe a cobrar as mensalidades do curso de medicina frequentado pela parte autora, em observância aos valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020, e prequestionou os seguintes dispositivos: art. 1°, § 1º, art. 7º, ambos da Lei n. 9.870/1999, art. 421, 422 e 2.035 do Código Civil e art. 2º c/c art. 3º, caput e §2º do Código de Defesa do Consumidor. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (10-12-2020 - Evento 23, SENT1 dos autos de origem), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente nos autos, que a autora ingressou no curso de graduação de medicina ofertado pela ré, na turma 2020/1, e que o contrato entabulado entre as partes estabeleceu o valor do crédito educacional acima do preço cobrado dos estudantes que haviam ingressado antes desse período.
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO