Acórdão Nº 5011774-04.2021.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 10-08-2021
Número do processo | 5011774-04.2021.8.24.0020 |
Data | 10 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5011774-04.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
AGRAVANTE: CRISTIAN SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando Cristian Santos da Silva, por intermédio de Defensor Público, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Débora Driwin Rieger Zanini, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que, nos autos do PEC n. 5019706-77.2020.8.24.0020, homologou a soma de penas e fixou o regime fechado para o seu resgate (Evento 24 do SEEU).
Nas razões recursais (Evento 01), o agravante sustentou a possibilidade do cumprimento sucessivo das penas (CP, art. 76) ao argumento de "que o somatório de penas de natureza distinta frustra a justa expectativa do reeducando de cumprir a pena na modalidade aplicada pela sentença". Por isso, pleiteou o cumprimento primeiro das sanções mais gravosas.
Contrarrazões no evento 09.
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Evento 11).
Em 07.07.2021 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Fábio Strecker Schmitt, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 18); retornaram conclusos em 17.07.2021 (Evento 19).
Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1202978v6 e do código CRC 1b599829.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 11/8/2021, às 16:0:28
Agravo de Execução Penal Nº 5011774-04.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
AGRAVANTE: CRISTIAN SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
VOTO
1. O voto, antecipa-se, é pelo desprovimento do recurso.
2. Conforme constou na decisão recorrida (Evento 24 do SEEU), o reeducando Cristian Santos da Silva ostenta as seguintes condenações:
a) PEC nº 5019706-77.2020.8.24.0020, extraído dos autos n. 5006744-22.2020.8.24.0020, da ação penal que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Criciúma, em que foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP; e
b) PEC nº 5008712-87.2020.8.24.0020, extraído dos autos n. 5008712-87.2020.8.24.0020, da ação penal que tramitou na 1º Vara da Comarca de Criciúma, em que foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime aberto, por infração ao artigo 157, caput, do CP.
Efetuada a soma e observado o tempo já resgatado, a Juíza de Direito decidiu:
"4. DA SITUAÇÃO PENAL E FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO
Deve-se esclarecer que a capitulação delitiva, com indicativo do dia dos fatos e da reprimenda imposta, assim como demais dados objetivos de resgate da reprimenda, como interrupções, remições, faltas graves, livramentos concedidos, decisões sobre indulto ou comutação e também a data-base aplicável ao cálculo de progressão de regime, restarão...
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
AGRAVANTE: CRISTIAN SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando Cristian Santos da Silva, por intermédio de Defensor Público, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Débora Driwin Rieger Zanini, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que, nos autos do PEC n. 5019706-77.2020.8.24.0020, homologou a soma de penas e fixou o regime fechado para o seu resgate (Evento 24 do SEEU).
Nas razões recursais (Evento 01), o agravante sustentou a possibilidade do cumprimento sucessivo das penas (CP, art. 76) ao argumento de "que o somatório de penas de natureza distinta frustra a justa expectativa do reeducando de cumprir a pena na modalidade aplicada pela sentença". Por isso, pleiteou o cumprimento primeiro das sanções mais gravosas.
Contrarrazões no evento 09.
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Evento 11).
Em 07.07.2021 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Fábio Strecker Schmitt, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 18); retornaram conclusos em 17.07.2021 (Evento 19).
Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1202978v6 e do código CRC 1b599829.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 11/8/2021, às 16:0:28
Agravo de Execução Penal Nº 5011774-04.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
AGRAVANTE: CRISTIAN SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
VOTO
1. O voto, antecipa-se, é pelo desprovimento do recurso.
2. Conforme constou na decisão recorrida (Evento 24 do SEEU), o reeducando Cristian Santos da Silva ostenta as seguintes condenações:
a) PEC nº 5019706-77.2020.8.24.0020, extraído dos autos n. 5006744-22.2020.8.24.0020, da ação penal que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Criciúma, em que foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP; e
b) PEC nº 5008712-87.2020.8.24.0020, extraído dos autos n. 5008712-87.2020.8.24.0020, da ação penal que tramitou na 1º Vara da Comarca de Criciúma, em que foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime aberto, por infração ao artigo 157, caput, do CP.
Efetuada a soma e observado o tempo já resgatado, a Juíza de Direito decidiu:
"4. DA SITUAÇÃO PENAL E FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO
Deve-se esclarecer que a capitulação delitiva, com indicativo do dia dos fatos e da reprimenda imposta, assim como demais dados objetivos de resgate da reprimenda, como interrupções, remições, faltas graves, livramentos concedidos, decisões sobre indulto ou comutação e também a data-base aplicável ao cálculo de progressão de regime, restarão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO