Acórdão Nº 5011775-18.2020.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-06-2021

Número do processo5011775-18.2020.8.24.0054
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5011775-18.2020.8.24.0054/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


SOMPO SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando, em síntese, que na qualidade de seguradora, tornou-se garantidora de eventuais sinistros decorrentes de danos elétricos nos imóveis relativos a Gadotti Odontologia S.S. Ltda. e Edifício Di Trento, que tendo ocorrido, nos dias 10.9.2018 e 8.9.2019, respectivamente, dano a bens pertencentes aos segurados, cuja causa tem origem na má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, deve esta indenizar os prejuízos daí decorrentes.
À vista de tais considerações, requereu a procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento 1) a título de ressarcimento de danos, da importância total de R$ 9.100,47, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora à base de 1% a.m., desde os desembolsos realizados pels autora; e 2) das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. (evento 1, Petição Inicial 1)
Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 17), defendendo, em suma, a ausência do dever de indenizar, sob os seguintes argumentos: (a) em busca minuciosa aos dados registrados no SIMO, nada consta que assinale a alegada oscilação ou mesmo anormalidade na rede elétrica nas datas indicadas na exordial; (b) o sistema elétrico registra todas as ocorrências, isso significa que se incluem as questões de qualidade do fornecimento, até porque, do contrário, estaria inobservado uma determinação da Agência Reguladora que continuamente observa a veracidade das informações registradas no sistema elétrico; (c) não existem provas da ocorrência do suposto fato gerador do dano, tampouco do nexo de causalidade entre este e eventual ato ilícito (culposo) a ser atribuído à ré, que evidenciem o direito de ressarcimento à requerente; (d) ao que tudo indica, o caso em tela se mostra como um problema pontual, sem estarem relacionados efetivamente ao fornecimento de energia, já que existem outros consumidores operando no mesmo horário sem ter havido qualquer reclamação ou problemas; (e) os documentos juntados pela autora são unilateriais e desvencilhados de qualquer compromisso técnico com o seu conteúdo, pois oriundos de pessoas sem a capacitação técnica necessária para aferição da existência dos danos, sua extensão e origem; (f) ao não compartilhar a existência de processo de regulação de danos e permitir a participação da requerida na análise dos fatos narrados pelo consumidor, a requerente está sendo inadimplente com os deveres anexos do contrato; (g) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e (h) é manifesto que a produção de prova pericial em bem inacessível à parte constitui espécie de prova diabólica.
Houve réplica. (evento 20)
Após, sobreveio a sentença (evento 24) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, constando em seu dispositivo:
[...] Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento da despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §2º). [...]
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 31), defendendo, em suma, que (a) a prova dos autos é robusta e não deixa dúvida de que o sinistro ocorrera devido à falha de prestação do serviço da apelada; (b) o item 6.2, do Módulo n. 09, do PRODIST da ANEEL, dispõe que a concessionária só poderia indeferir o requerimento de ressarcimento administrativo de danos, ao apresentar 05 tipos de relatórios de averiguação pelos sistemas internos de interrupções de energia, os quais a apelada deixou de juntar na sua peça de defesa; (c) embora a parte contrária acoste documentos indicando a regular prestação do serviço ou a ausência de interrupção de energia na unidade consumidora do segurado, estes não demonstram a qualidade do produto fornecido e não estão em conformidade com as normativas da ANEEL, motivos pelos quais não estão aptos a serem aceitos como início de prova da regularidade na prestação de serviço; (d) não há que se falar em preservação dos bens para serem periciados pela concessionária, vez que seria extremamente oneroso para a autora e seus segurados; (e) a requerida não trouxe aos autos os cinco relatórios previstos pela ANEEL, bem como apresentou laudos frágeis e parciais, sendo aplicável ao caso a legislação protetiva do consumidor, dúvida não deve remanescer no sentido de que somente a comprovação cabal da caracterização das excludentes de responsabilidade civil previstas no artigo 14, da Lei n. 8.078/90, poderiam eximir a ré do dever de reparação dos danos, o que não ocorreu no caso em apreço; (f) nos termos da Resolução 8 e do Módulo 09, a simples confirmação pelo laudo de oficina que o dano tem origem elétrica, por si só, gera obrigação de ressarcir pela concessionária; (g) o caso em questão não trata de excludente de responsabilidade em razão de caso fortuito ou força maior, pois a responsabilidade da apelada é objetiva, sendo de responsabilidade da Concessionária tomar todas as precauções para evitar picos de tensão, sob pena de responder pelos danos causados a terceiro; e h) imprescindível o reconhecimento da inversão do ônus da prova pela narrativa dos autos. Com isso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões. (evento 46)
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, cumpre consignar que a demandante/apelante, na qualidade de empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos de seus segurados ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Súmula n. 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Por sua vez, convém registrar que, sendo a demandada/apelada prestadora de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, a responsabilidade da concessionária/recorrida é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que incumbe à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC).
Compulsando os autos, constata-se que, diante da apresentação dos documentos acostados ao evento 1, Outros 5/6, o dano elétrico nos equipamentos dos segurados é, de fato, incontestável.
Todavia, a...

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