Acórdão Nº 5011776-03.2019.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5011776-03.2019.8.24.0033
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011776-03.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Por sentença havida na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí, o pedido de proteção acidentária formulado por Carlos Alexandre da Silva em relação ao INSS foi julgado procedente sob este dispositivo:

I - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA na presente Ação Acidentária que ajuizou em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 59 e 86 da Lei n.º 8.213/91, confirmar a tutela antecipada concedida (evento 09) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício auxílio-doença acidentário, a partir do dia seguinte à cessação administrativa do referido benefício (04/10/2019 - evento 01, processo administrativo 07), no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício até 02 (dois) anos, contados da intimação da presente sentença.

Neste lapso temporal, caberá ao Requerido adotar as medidas necessárias para reabilitar a parte Requerente em atividade compatível com seu quadro clínico, nos termos da perícia judicial realizada nestes autos (evento 90), convertendo o benefício auxílio-doença acidentário em benefício auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício após a reabilitação.

Caso inviável a reabilitação, o Requerido deverá converter o benefício auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

II - A tutela de urgência é aplicada para resguardar o direito da parte quando há indícios de probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim, para que o Requerente não fique desamparado e estando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino que a Autarquia Requerida restabeleça, em 15 (quinze) dias úteis, o benefício auxílio-doença acidentário em favor da parte Requerente, nos termos do item anterior (item I), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

III - As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada prestação até seu efetivo pagamento, aplicando-se a título de correção monetária o INPC (Tema 905 do STJ).

Por seu turno, os juros moratórios incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), utilizando-se os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09).

IV - CONDENO a Autarquia Ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte Requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o total dos valores vencidos, de acordo com disciplinado pela Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 85, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil. Ainda, saliento que a Autarquia Federal é isenta do pagamento das custas processuais, conforme disposto pelo art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 156/97, modificada pela Lei Complementar Estadual n.º 729/18.

O INSS apela sob alegação de que há contrariedade ao Tema 177 da TNU, fazendo-se necessária a "análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional" prévia à concessão do benefício. Defende que a autarquia pode cessar o benefício, ainda que já transitada em julgado...

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