Acórdão Nº 5011776-34.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo5011776-34.2021.8.24.0000
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5011776-34.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Blumenau, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau, que, nos autos da ação civil pública n. 5010906-96.2020.8.24.0008, concedeu tutela de urgência, para, verbis,
determinar que o município de Blumenau, no prazo de um ano, realize os estudos técnicos voltados regularização fundiária indicando as medidas estruturais recomendadas para a mitigação dos riscos, ou desocupação, da área localizada na rua Eduardo Tierling, no Bairro Nova Esperança, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertida ao Fundo Estadual para Recuperação de Bens Lesados. (Evento 11, autos principais).
Em síntese, asseverou que, no caso em apreço: i) não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida; ii) a liminar afronta o princípio da separação dos poderes e iii) deve ser minorada a multa cominatória.
Postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do inconformismo.
Postergada a análise do pleito in limine, com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Dr. Durval da Silva Amorim, no qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
Vieram conclusos em 14-6-2021.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento, promovido pelo Município de Blumenau, contra a ordem judicial de realização de estudos técnicos, para a promoção do controle da ocupação do solo urbano na rua Eduardo Tierling, no Bairro Nova Esperança.
De início, importante consignar que, na análise do presente recurso, este órgão julgador não pode conhecer de matérias não abordadas no decisum, sob pena de supressão de instância.
Em uma análise perfunctória da lide em questão, própria deste momento processual, não se vislumbra ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Inclusive, essa espécie de controvérsia amiúde é enfrentada por esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VERIFICADA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA MINIMIZAR O RISCO DE DESMORONAMENTO DE ÁREA APONTADA COMO DE RISCO PELA PRÓPRIA DEFESA CIVIL MUNICIPAL. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
se o intuito da actio é evitar possível desmoronamento de uma área reconhecidamente de risco pelo próprio Poder Público municipal que poderá ter repercussão desastrosa na vida de muitas famílias, mostra-se insofismável a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030776-0, de Tubarão, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).
Apelação cível. Ação civil pública. Obrigação de fazer atribuída ao ente municipal. Demanda ajuizada para assegurar o efetivo cumprimento das disposições constitucionais acerca do direito fundamental à propriedade, à moradia, à vida e à integridade física. Terreno de propriedade do município que possui talude íngreme em sua porção lindeira. Risco de deslizamento. Residências limítrofes expostas a risco. Alegada impossibilidade de prestação da tutela jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da Separação de Poderes. Inocorrência. Desídia do ente administrativo comprovada. Decisão judicial que apenas concretiza direitos fundamentais. Execução de obra pública essencial para o gozo dos direitos fundamentais dos confinantes. Ausência de dotação orçamentária. Irrelevância, ante a natureza fundamental do direito violado. Direito de regresso assegurado contra os responsáveis pelo dano. Garantia assegurada ao município. Multa estabelecida em desfavor do município. Substituição, de ofício, por ordem de sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento. Recurso conhecido e...

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