Acórdão Nº 5011789-36.2020.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Civil, 25-04-2023

Número do processo5011789-36.2020.8.24.0075
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5011789-36.2020.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: ELIANDRA SEZINO ROSA (AUTOR) APELADO: FABIANO DE CAMPOS AGUIAR (RÉU)


RELATÓRIO


Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 38):
ELIANDRA SEZINO ROSA, qualificada e devidamente representada, invocou a prestação da tutela jurisdicional por meio da presente ação de preceito comum ordinário, ajuizada em desfavor de FABIANO DE CAMPOS AGUIAR, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes de maneira verbal, tendo por objeto o veículo VW/GOL 1.0, ano fabricação/modelo 2010/2011, cor BRANCA, de placas MHY1679, em razão do alegado inadimplemento por parte do réu.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu proceda a quitação do financiamento, com a consequente transferência do veículo e pagamento das multas e taxas em nome da autora, caso o réu não cumpra, a rescisão contratual com consequente busca e apreensão do veículo.
Valorou a causa e juntou documentos.
A decisão de evento 9 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Devidamente citado (evento 19), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Ato contínuo, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por ELIANDRA SEZINO ROSA em face de FABIANO DE CAMPOS AGUIAR.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ante à benesse da gratuidade de justiça deferida a autora, DECLARO sob condição suspensiva de exigibilidade os valores sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, forte no art. 98, § 3º, do CPC.
Insatisfeita com o teor do comando, a autora interpôs apelação (evento 42). Argumentou, em síntese, que: a) conquanto o Juízo tenha reputado ausentes indícios da concretização do negocio jurídico, juntou aos autos conversas de WhatsApp e áudio que corroboram as alegações apresentadas na peça exordial, bem como comprovantes de transferências de valores e cópia da procuração pública na qual outorgou ao apelado plenos poderes para transferência do veículo e de eventuais multas; b) embora o automotor esteja gravado por alienação fiduciária e o contrato seja ineficaz em relação à instituição financeira, a tratativa...

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