Acórdão Nº 5011790-41.2020.8.24.0036 do Quarta Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo5011790-41.2020.8.24.0036
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5011790-41.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: JULIANA DE JESUS (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão que declinou a competência para executar a pena de multa em desfavor de JULIANA DE JESUS.
A pretensão do agravante é no sentido de que "a competência para a análise e julgamento da presente ação executiva é a do Juízo da Execução Penal da Comarca de Jaraguá do Sul" e não o da Comarca de Blumenau. Isto "em razão do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da pena pecuniária, devendo ser aplicado o novo entendimento extraído da ADI n. 3.150/DF à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conferindo, por conseguinte, a competência para execução da pena de multa à Vara de Execução Penal da comarca do juízo da condenação, quando não aplicadas cumulativamente com pena privativa de liberdade de regime fechado ou semiaberto".
Em razão disto, requer a procedência do recurso para que seja declarada competente o Juízo da Execução Penal da Comarca de Jaraguá do Sul para acompanhar a execução da pena de multa.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão que declinou a competência para executar a pena de multa em desfavor de Juliana de Jesus.
Pretende o agravante a reforma da decisão atacada, pleiteando para que seja declarada a competência do juízo da Execução Penal da Comarca de Jaraguá do Sul, com o intuito de acompanhar a execução da pena de multa.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque, o debate envolvendo a execução da pena de multa não é recente e ensejou recente reforma legislativa por meio do chamado pacote anticrime (Lei n. 13.964/2019), que alterou a redação do art. 51 do Código Penal, o qual passou a ter a seguinte dicção "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".
A reforma legislativa veio positivar entendimento firmado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu, em controle concentrado de constitucionalidade, que a pena de multa possui "caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal" (ADI n. 3.150, Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 31-12-2018)
Ocorre que ao mesmo tempo que confere o caráter de sanção penal à pena de multa, a Suprema Corte delega ao Ministério Público a legitimação primária para promover a execução perante a Vara de Execuções Penais competente para o julgamento da pena corporal; além de legitimar, subsidiariamente, a Fazenda Pública na Vara de Execuções Fiscais, caso o Ministério Público permaneça inerte por 90 (noventa) dias. Veja-se o teor do acórdão paradigma:
Ementa: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT