Acórdão Nº 5011798-16.2021.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022

Número do processo5011798-16.2021.8.24.0090
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5011798-16.2021.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JAIR ZUCHI JUNIOR (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobree o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310027839548v3 e do código CRC 4f1fe1be.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 9/6/2022, às 17:13:55





RECURSO CÍVEL Nº 5011798-16.2021.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JAIR ZUCHI JUNIOR (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MATERIAIS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAL DA SAÚDE - DEMISSÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO ESTATAL - DESCABIMENTO - RESCISÃO ANTECIPADA DECORRENTE DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O DESEMPENHO INSUFICIENTE NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO TENHA SIDO O MOTIVADOR DA DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO - INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BASE NO ART. 11, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 260/2004 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobree o valor da...

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