Acórdão Nº 5011808-39.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo5011808-39.2021.8.24.0000
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011808-39.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000082-21.2021.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC AGRAVADO: ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Balneário Piçarras, contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras que na Tutela Antecipada Antecedente n. 50000822120218240048, ajuizada por ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, deferiu a antecipação almejada, sustando a sanção de suspensão do direito de licitar por 4 meses aplicada pelo Fisco, derivada do Pregão Presencial nº 19/2020, tendo o magistrado singular pontuado a inexistência de qualquer comunicação hábil à empresa para que pudesse efetivamente exercer qualquer contraditório, sequer "email à requerente informando da decisão administrativa".

A municipalidade insurge-se ao argumento de que o juízo ignorou os procedimentos insertos no art. 303 do CPC, como aquele que ordena ao autor o aditamento da exordial, além de posterior designação de audiência, somente após o que sobressairia a intimação para apresentação de contestação.

Relativamente ao certame, explica que ao convocar a suplente estava apenas cumprindo os expedientes do Edital, tendo promovido o chamamento da agravada pelo site da prefeitura, para que esta também pudesse apresentar amostras dos produtos (cuja inércia que motivou a penalização), refutando qualquer ofensa aos ditames da publicidade.

Enaltece que a norma de regência da matéria exige divulgação em diário oficial, tendo atendido tal requisição conforme fls. 28 do OUT10, colacionado à exordial, onde se verifica que no dia 14/12/2020, houve publicação no Diário Oficial do Município-DOM e no dia 18/12/2020, houve o envio de e-mail informando sobre a decisão administrativa proferida.

Finalmente, refuta ter imposto qualquer empecilho para que a empresa obtivesse informações sobre o processo administrativo, termos em que pugna pela revogação da liminar.

Ausente pedido para atribuição de efeito suspensivo, sobrevieram as contrarrazões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Doutora Eliana Volcato Nunes, opinou pelo conhecimento e desprovimento.

É a síntese do essencial.

VOTO

Para resolução do dissenso convém reprisar partes da exordial, segundo o qual a empresa autora alcançou o 2º posto para um dos lotes, e o 3º posto para outro, no que subsiste desarrazoado exigir-lhe diligência diária na verificação de mudança desses status de suplente para efetiva vencedora.

Em outras palavras, caso verificada a derrota das primeiras colocadas, é de percepção cotidiana que o interessado (nesse caso a municipalidade), venha a conclamar os serviços da próxima concorrente pelo menos mediante uma comunicação que surta efeito.

E é da efetividade dessa comunicação que versam os autos de origem (inclusive também da falta dela igualmente no momento de aplicar o regime sancionatório).

Aparentemente, como bem pontuado em contrarrazões, seria...

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