Acórdão Nº 5011813-75.2019.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 15-09-2021

Número do processo5011813-75.2019.8.24.0018
Data15 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5011813-75.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: CLARO S.A. (EXECUTADO) RECORRIDO: JAIR ANDRIN (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.



VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por CLARO S.A. em face do JAIR ANDRIN, porque inconformado com a sentença extintiva do cumprimento de sentença, convertendo a penhora em pagamento.

Depreende-se que a obrigação de fazer consistiu em reestabelecimento da linha telefônica do recorrido Segundo a narrativa inicial, houve atraso injustificado de 980 (novecentos e oitenta) dias, perfazendo o total de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais) (Evento 1).

Deferida a utilização do sistema SISBAJUD (Ev. 50), o valor exequendo foi mantido no importe R$ 273.600,00 (duzentos e setenta e três mil, seiscentos reais), em 27/01/2021 (Evento 45, CALC2).

Acerca da possibilidade de minoração do quantum das astreintes, oportuno registrar que "no julgamento do recurso representativo da Superior Tribunal de Justiça controvérsia, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consolidou o entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (REsp nº 1.333.988/SP, Segunda Seção, j. 9/4/2014, DJe 11/4/2014)" (AgInt no REsp 1679597/ SP, Min. Moura Ribeiro, j. em 08.06.2020).

A imposição de multa diária para outorgar efetividade à tutela antecipatória é viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da determinação judicial (art. 461 do CPC), e, dessa forma, nada obsta a sua aplicação. O que fundamenta tal medida é exatamente a natureza infungível da obrigação imposta, de modo que a astreinte serve como meio indireto de coação sobre a parte obrigada, a infundir psicologicamente influência sobre sua vontade, no sentido de convencê-la a prestar aquilo que lhe é exigido. Ou seja, a parte deve sentir ser preferível o cumprimento da obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo magistrado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.049482-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 25-06-2013).

Voltando ao caso em apreço, a parte recorrente sustenta a impossibilidade de cumprir a obrigação, em razão de a linha telefônica se encontrar em nome de terceira pessoa. Todavia, denota-se que a empresa de telefonia, ora recorrente, não recorreu da sentença de conhecimento, especialmente da parte que confirmou a tutela antecipada.

Contudo, a opção por demandar nos Juizados Especiais Cíveis implica a submissão às suas regras e princípios e, pois, aos bônus e ônus dessa escolha. Um...

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