Acórdão Nº 5011818-81.2021.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 05-08-2021

Número do processo5011818-81.2021.8.24.0033
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5011818-81.2021.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: FLAVIO FARIAS LINS (AGRAVADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que, nos autos n. 0002944-54.2018.8.24.0113, deixou de realizar a soma das penas relativas às condenações pela prática de delitos punidos com reclusão, detenção e prisão simples e, por conseguinte, determinou a suspensão destas últimas reprimendas, "até que o apenado ingresse no regime aberto para dar início ao cumprimento" (6.1 Saneamento, SEEU).
Irresignado, o agravante sustentou, em suma, que "as penas impostas devem ser somadas para efeitos da execução penal e de fixação do regime de cumprimento da reprimenda, na forma do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal".
Assim, pugnou pela soma das sanções, a fim de que a pena privativa de liberdade seja fixada no patamar de 24 (vinte e quatro) anos, 3 (três) meses e 14 (catorze) dias, sem alteração do regime inicial, uma vez que o agravado já se encontra adimplindo a reprimenda na modalidade fechada (Evento 1, INIC1, fls. 1-7).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 8, CONTRAZ1, fls. 1-6), e mantida a decisão agravada (Evento 10, DESPADEC1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, para que "a pena de detenção seja somada à atual pena de reclusão, enquanto a pena de prisão simples deve permanecer suspensa, nos termos da decisão objurgada" (Evento 7, PARECER1, fls. 1-4)

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Pelo que se colhe dos autos originários, o agravado Flavio Farias Lins vem cumprindo a pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, por infração aos arts. 213, § 1º, segunda parte, e 217-A, caput, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal.
No curso do procedimento executório, aportou aos autos a notícia de condenação superveniente pela prática das condutas previstas no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 e 147 do Código Penal, na qual restou condenado às sanções de 17 (dezessete) dias de prisão simples e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, respectivamente (1.59 Petição Inicial, SEEU).
Diante disso, a Magistrada a quo, com fundamento na incompatibilidade entre as penas de prisão simples e detenção e a reprimenda de reclusão, determinou a suspensão das duas primeiras até que o reeducando ingresse no regime aberto (6.1 Saneamento, SEEU).
Contra esse decisão, insurge-se o membro do Parquet, solicitando que seja perfectibilizada a soma de todas as sanções corporais.
Razão lhe assiste.
Acerca da sistemática de unificação das penas em sede de processo de execução penal, dispõe o art. 111, parágrafo único, da LEP que:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Ainda, consoante preconiza o art. 33, caput, do Código Penal: "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado".
Diante disso, embora não se olvide a existência de posicionamento diverso, principalmente em sede doutrinária, esta Corte Estadual, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, vem adotando a compreensão de que, durante a execução penal, para fins de unificação das reprimendas, é possível a soma das sanções de reclusão, detenção e prisão simples, porquanto todas ostentam a natureza de pena privativa de liberdade.
Ainda, entende-se que tal operação, a depender do resultado alcançado, pode implicar, inclusive, a regressão de regime.
Nesse viés, colhe-se precedente do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO:...

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