Acórdão Nº 5011822-23.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-07-2021

Número do processo5011822-23.2021.8.24.0000
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5011822-23.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Município de Blumenau contra decisão que, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina visando conter risco geológico constatado na localidade do Morro da Coripós (autos n. 5016598-13.2019.8.24.0008), concedeu a tutela de urgência postulada, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o município de Blumenau:
a) no prazo de 24 meses, implemente as medidas de mitigação previstas no parecer técnico 15/2013 (cortina ancorada na rua Maestro Francisco Baungarten; escadas hidráulicas na vertente das ruas Olâmpio T. Silva e Matheus Bragagnolo; e escadas hidráulicas, barreira dinâmica flexível e proteção superficial com biomanta, na vertente da rua Netuno), sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser revertida ao Fundo Estadual para Recuperação de Bens Lesados.
b) no prazo de um ano, efetive o estudo técnico interdisciplinar mencionado pela Secretaria de Defesa do Cidadão, voltado à definitiva classificação da área e sua consequente regularização/desocupação, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertida ao Fundo Estadual para Recuperação de Bens Lesados."
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou a ausência de plausibilidade das razões ministeriais, afirmando que "o Município tem realizado diversas intervenções na localidade do Morro da Coripós", de modo que não estaria caracterizada a omissão do Poder Público municipal. Nessa linha, destacou que, entre 2013 e 2019, a municipalidade promoveu atos de fiscalização, obras e monitoramento de modo a evitar acidentes geológicos. Alegou inexistir perigo de dano, diante das providências já adotadas pelo Município para evitar deslizamentos de terra no local. Asseverou que as obrigações liminarmente impostas caracterizam afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. Alegou ser "deveras extravagante" a multa imposta para o caso de descumprimento das obrigações, ressaltando que essa medida "não está condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Requereu a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente agravo, argumentando existir "risco de lesão à Administração Pública".
Este Relator indeferiu o efeito suspensivo almejado (evento 8).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 21).
O Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu lavrou parecer, opinando "pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se hígida a decisão interlocutória objurgada".
É o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Razão não assiste à parte recorrente.
Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015, nos seguintes termos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Como já adiantado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, tais requisitos não se encontram satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos.
Numa análise perfunctória, típica do momento processual, observa-se a plausibilidade das alegações e a urgência pendem em favor da pretensão do Ministério Público.
As razões recursais não se mostram capazes de refutar a plausibilidade das alegações do Ministério Público no sentido de que estaria caracterizada a omissão do Município de Blumenau em eliminar os riscos mais imediatos à segurança das pessoas que vivem e circulam pelo Morro da Coripós, em virtude da instabilidade geológica ali constatada.
Cumpre mencionar que em novembro de 2008 e em setembro de 2011 ocorreram deslizamentos de terras no morro em alusão, ocasionando severos danos de ordem social e financeira na municipalidade, fatos notórios, amplamente noticiados pela mídia.
No primeiro acidente geológico, ocorrido em 19/11/2008, cerca de 250 pessoas perderam suas residências (vide: https://www.nsctotal.com.br/noticias/tragedia-de-2008-ha-10-anos-o-morro-da-coripos-deslizava-em-blumenau-causando-destruicao). A tragédia só não foi maior porque a Defesa Civil do município, à época, previu a possibilidade de deslizamento e determinou a desocupação da área com antecedência suficiente para resguardar a incolumidade física dos moradores.
Diante desse cenário, o Município de Blumenau, em 03/07/2012, encaminhou proposta de convênio ao então Ministério da Integração Nacional (evento 1 - INQ5, laudas 24 e 25; e INQ6, lauda 1), solicitando o repasse pela União de R$ 3.682.934,65 a fim de viabilizar a execução de obras para a mitigação dos riscos na localidade, orçada no total de R$ 4.003.189,84. No campo "justificativa", a municipalidade inseriu o seguinte texto:
"A área do presente projeto foi severamente afetada no evento extremo de novembro de 2008 e recentemente no de setembro de 2011. Conforme consta no RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO (vide Anexos), a área apresenta comportamento instável de encosta e taludes de corte, resultante da combinação de fatores que determinam elevada suscetibilidade natural a movimentos gravitacionais de massa, aliada a intervenções humanas inadequadas. Os complexos processos observados incluem Rastejos, Escorregamentos e Corridas (com distintas geometrias), acompanhados de Quedas, Tombamentos e Rolamentos de Blocos. A despeito dos danos e perdas já registrados, o risco remanescente evidencia a necessidade premente de implantação de um conjunto de ações estruturais destinadas à estabilização da área, incluindo: instalação de drenos horizontais profundos; sistema de drenagem superficial (canaletas de concreto, descidas d'água em degraus e caixas coletoras), cortina atirantada, barreiras flexíveis e proteção superficial das cicatrizes de deslizamento, por meio de plantio e hidrossemeadura e emprego de biomantas. Os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT