Acórdão Nº 5011831-56.2020.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo5011831-56.2020.8.24.0020
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5011831-56.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: JOSE REINALDO FLOR JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Comarca de Criciúma
O representante do Ministério Público do estado de Santa Catarina, em exercício perante a 10ª Promotoria de Justiça da comarca de Criciúma, ofereceu denúncia contra José Reinaldo Flor Júnior, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fatos:
No dia 14 de julho de 2020, por volta das 20h50min, José Reinaldo Flor Júnior, guiando o veículo FORD/Focus, de placas IWL-5440, foi perseguido pelos policiais militares, arrolados ao final, na Rua Manoel Jovino Patrício, s/n, no bairro Vila Rica, em Criciúma, até em frente à Unisul de Içara, após empreender fuga e frustrar a abordagem pretendida pela guarnição policial.
Durante o trajeto, o denunciado dispensou pela janela do veículo alguns objetos, dentre os quais se verificou, ao voltarem ao local, que se tratavam de 5 (cinco) porções da erva cannabis sativa (maconha), totalizando 1.337g (mil trezentos e trinta e sete gramas), que ele transportava, sem autorização legal e regulamentar, visando o comércio ilegal.
Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença da lavra da Juíza de Direito Letícia Pavei Cachoeira, com a parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia do evento 1 para CONDENAR o réu José Reinaldo Flor Júnior, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, assim como ao resgate da pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como 583 dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa do réu interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade do flagrante, por entender que a abordagem realizada pelos policiais ocorreu sem autorização judicial e sem fundadas suspeitas de alguma prática delitiva. Quanto ao mérito, requereu a absolvição do apelante, por entender que o conjunto probatório é insuficiente para lastrear o decreto condenatório (evento 32).
Em sede de contrarrazões, o MPSC manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (evento 36).
No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire (evento 39).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1047294v3 e do código CRC 16e9ad46.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 22/6/2021, às 14:49:28
















Apelação Criminal Nº 5011831-56.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: JOSE REINALDO FLOR JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu José Reinaldo Flor Júnior contra a sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
PRELIMINAR
A defesa do réu sustenta, preliminarmente, a nulidade do flagrante, por entender que a abordagem realizada pelos policiais ocorreu sem autorização judicial e sem fundadas suspeitas de alguma prática delitiva.
A tese não procede.
Em razão da evidente situação flagrancial do crime de tráfico de drogas - de natureza permanente -, era prescindível autorização judicial para realização de busca, pelo que as provas decorrentes da referida diligência não estão acoimadas de nulidade.
A propósito, a jurisprudência desta Corte não destoa:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 33, "CAPUT", DA LEI N. 11.343/06 E ART. 344, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.APELO DEFENSIVO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRISÃO E NA PRODUÇÃO DAS PROVAS, UMA VEZ QUE DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE POSSUI NATUREZA PERMANENTE, TORNANDO DESNECESSÁRIO...

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