Acórdão Nº 5011835-56.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo5011835-56.2020.8.24.0000
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5011835-56.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (Sociedade) ADVOGADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ080687) AGRAVADO: MILLENA ALVES DE MELO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO CANNIZZA GIGLIO (OAB SP231165) AGRAVADO: KEILA ALVES DE MELO DA SILVA (Pais) ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO CANNIZZA GIGLIO (OAB SP231165) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED-Rio Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Janeiro Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5007141-87.2020.8.24.0018, ajuizada por M. A. de M. da S., representada por sua genitora K. A. de M. da S., dentre outras medidas, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência da autora para determinar que a agravante forneça medicamento à requerente/agravada, nos seguintes termos (evento 5 da origem):
2) DEFIRO em parte o pedido de liminar para DETERMINAR à parte ré que, no prazo de 05 dias, forneça à parte autora o medicamento "canaquinumabe", à dose de 4mg por quilo e para uso uma vez por mês, em ambiente hospitalar e mediante acompanhamento médico em conformidade com as recomendações médicas ao ev. 01, docs. 05-07;[...]Fica arbitrada multa diária de R$5.000,00 até o limite de R$150.000,00 para o caso de descumprimento.
Quanto ao fornecimento do fármaco, em suas razões recursais, em síntese, asseverou que: (1) o medicamento off label requerido (Canaquinumabe) não está previsto no rol de de procedimentos e eventos da Resolução n. 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inexistindo obrigação de fornecimento; (2) há jurisprudência recente do STJ (REsp n. 1.733.013/PR) a destacar a necessidade de observância do rol de procedimentos da ANS; (3) ainda não se estabeleceu contraditório na origem, podendo ser necessária "a utilização de prova pericial médica para a avaliação de real situação/estado de saúde" da agravada; (4) a negativa trata-se de exercício regular de seu direito; (5) há cláusula contratual excluindo fornecimento de medicação de uso domiciliar; (6) deve-se atentar para a boa-fé e a liberdade de contratar; (7) a manutenção do decisum traz "consequências financeiras desastrosas para a agravante".
Tocante às astreintes, em suma, sustentou que: (1) a multa fixada é desproporcional em relação à obrigação principal, não podendo haver enriquecimento ilícito da parte adversa; (2) o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo, tratando-se de medicamento de alto custo e complexidade.
Concluiu afirmando presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando no mérito pelo afastamento da obrigação imposta pela decisão vergastada, subsidiariamente requerendo a minoração da multa fixada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no evento 5.
Contrarrazões apresentadas no evento 19.
Este é o relatório

VOTO


1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.
2. Ao analisar o pleito liminar, assim me manifestei:
Nesses termos, não há como atribuir efeito suspensivo ao recurso, por ausência da conjugação dos requisitos para tanto.
Consoante a Súmula n. 608 do STJ, em casos como o presente, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Assim, dentro do âmbito consumerista, a interpretação dos contratos deve atender, dentre outros, ao previsto pelos arts. 47 e 51, IV e VI, do CDC.
Ademais, cabe observar a disposição do art. 10, caput, da Lei n. 9.656/1998, que prevê necessidade de cobertura para as "doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde".
Dentro dessas considerações, carece de plausibilidade o alegado pela recorrente.
De início, conforme relatório médico elaborado por uma das especialistas que acompanham a criança de três anos, ora agravada, essa "apresenta doença inflamatória intestinal grave, alergias a múltiplos alimentos e convulsão" (Atestado Médico 5, ev. 1 da origem). Na mesma linha está o relatório médico de um segundo profissional (Atestado Médico 6, ev. 1 da origem):
A paciente acima está em acompanhamento comigo por síndrome inflamatória recorrente, desde os 6 primeiros meses de vida em manifestações de: febre recorrente (CID 10 A68.9); dor abdominal (CID 10 R10), linfonodomegalia (CID 10 R59.9); diarreia (CID 10 A069) e muita queda do estado geral. [...]
Tais sinais e sintomas foram uma síndrome imunológica rara, condição caracterizada como síndrome autoinflamatória, que trata-se de doenças raras, de base imunológica na imunidade inata e por vezes devido a mutações genética em compartimentos deste local imunológico. [...]
Conforme já publicado pro PAPA et al 2019, esta classe de doenças imunológicas sem mutação genética, chama-se síndromes autoinflamatórias indefinidas e em casos refratários devem receber o uso de aiti-il 1, seja anankira, seja canaquinumabe.
Igualmente, terceira médica alergista e imunologista destacou que a recorrente possui doença auto-inflamatória indefinida, necessitando de "canaquimunabe, na dose de 4mg/kg (40 mg...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT