Acórdão Nº 5011837-55.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-11-2022

Número do processo5011837-55.2022.8.24.0000
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011837-55.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: DILCE DA SILVA ADVOGADO: FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050)

RELATÓRIO

Da ação

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão da lavra da Juíza de Direito, Dra. QUITÉRIA TAMANINI VIEIRA PERES, da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, no Cumprimento de Sentença n. 5000151-91.2012.8.24.0008/SC apresentado por DILCE DA SILVA contra a Agravante, acolheu a Impugnação apresentada pela empresa de telefonia, e fixou o valor executado em R$ 70.202,55 (setenta mil duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), nos seguintes termos (Evento 108 - autos de origem):

ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para fixar o valor executado em R$ 70.202,55 (setenta mil duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) sendo que tal valor já se encontra atualizado até 20/6/2016 (data do pedido de Recuperação Judicial da executada).

O aludido valor deverá ainda ser acrescido da multa de 10% e honorários no mesmo percentual, nos termos da fundamentação e no art. 523 do CPC.

Consequentemente, condeno a impugnada/exequente ao pagamento das despesas processuais atinentes à impugnação, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Com fulcro nos arts. 85, §2º, e 513, ambos do CPC, fixo honorários em favor da impugnante/executada no importe 10% sobre a diferença entre o valor executado atualizado e aquele reconhecido nesta decisão, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade (decisão de 30/7/2007 da fase de conhecimento - autos nº 00219973120078240008 do SAJ), na forma e no prazo do art. 98 do CPC.

Certificada a preclusão, serve a presente decisão como certidão para habilitação do crédito em favor de DILCE DA SILVA e seu Advogado (honorários sucumbenciais) junto à Recuperação Judicial da executada, observado o cálculo do Evento 90.

Os valores eventualmente depositados em conta vinculada ao presente feito deverão ser devolvidos à impugnante/executada por alvará, de imediato.

Caso opte por não habilitar seu crédito na Recuperação Judicial correspondente (hipótese em que não haverá satisfação da obrigação), deverá o exequente, oportunamente, ao término da Recuperação Judicial, ingressar com nova demanda executiva individual, instruindo o feito com (i) cópia da sentença/decisão que liquidou seu crédito; (ii) cópia do cálculo da contadoria judicial; (iii) cópia da radiografia ou do contrato de participação financeira que embasa sua pretensão; e (iv) cópia da sentença/acórdão proferidos na ação de conhecimento.

Operada a preclusão, voltem conclusos para extinção do Cumprimento de Sentença.

Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente e rejeitados os da OI S.A. (Evento 124).

Do Agravo de Instrumento

Inconformada, a OI S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, insurgindo-se contra a decisão agravada, no qual requer a concessão do efeito suspensivo. Para tanto, invoca em preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade ativa, sob a assertiva de que a Exequente perdeu sua condição de acionista, visto que negociou suas ações em março de 1987.

No mérito, argumenta que o contrato em discussão foi firmado em março de 1987, porém o Contador Judicial aplicou o desdobramento ocorrido em 23/03/1990, ou seja, após a assinatura da avença, o que implica excesso de execução. Verbera que os cálculos apresentados estão equivocados, pois não correspondem aos reflexos acionários da TELEBRÁS. Referente a parcela considerada no cálculo dos dividendos, a Agravante diz que foi computado o valor relativo a empresa TELESC, porém os contratos foram firmados com a TELEBRÁS. Menciona também que foi incluído valor referente ao exercício apurado em 1998 da TELEPAR, porém esta só incorporou a TELESC, emissora das ações dos contratos, no ano de 2000, o que implica na necessidade de retificação dos cálculos. Referiu, ainda, que o valor utilizado no cálculo quanto a reserva de ágio corresponde a parcela referente a empresa CRT (Companhia Telefônica do Estado do Rio Grande do Sul) e não da TELESC/TELEBRÁS. Por fim, ressalta que "o credor que optar por não habilitar o seu crédito, só poderá prosseguir com sua execução individual após o cumprimento de todas as obrigações assumidas no plano aprovado e homologado, com o pagamento de todos os credores sujeitos à recuperação judicial".

Diante de tais argumentos, pugna a suspensão da decisão recorrida. No mérito, requer o provimento do recurso.

Das contrarrazões

Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.

Este é o relatório

Após, vieram os autos conclusos.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

II - Da preliminar de ilegitimidade ativa

Alega a Agravante a ilegitimidade ativa da parte Apelada, sob a alegação de que a parte Exequente transferiu todas as suas ações em 05/07/1996 para a custódia da Bolsa de Valores.

Razão não lhe assiste.

O art. 508 do CPC estabelece:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Assim, inviável a análise do presente pedido, porquanto foi superada com o trânsito em julgado da sentença, em 10/03/2011 (SAJ/SG).

Logo, em que pese a matéria ser de ordem pública, de modo que pode ser arguida a qualquer momento, deve ser observado o trânsito em julgado da sentença.

Nesse sentido, já decidiu o STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PETICIONAMENTO DO RECURSO NO DIA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. OBJEÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA OPONÍVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. [...] 4. A exceção de coisa julgada não suscitada apropriadamente na fase de conhecimento e, tendo havido o trânsito em julgado da decisão de mérito, não sendo fato superveniente a esta (art. 475-L do CPC), somente pode ser alegada na via da ação rescisória (art. 485, IV, do CPC) e não na fase de cumprimento de sentença. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar erro material. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1309826/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 07/03/2016). Grifei

E, ainda, Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA SUPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO, EM QUE PESE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DA COISA JULGADA. ARTIGO 508 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303478-68.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. GUILHERME NUNES BORN, Primeira Câmara de...

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