Acórdão Nº 5011842-79.2022.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 24-01-2023

Número do processo5011842-79.2022.8.24.0064
Data24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5011842-79.2022.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


AGRAVANTE: JOAO HILARIO DOS SANTOS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Joao Hilario dos Santos, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de São José, nos autos n. 0006342-65.2014.8.24.0075, que lhe concedeu a remição pelo trabalho, assim como a progressão ao regime semiaberto e negou o direito à saída temporária por encontrar-se resgatando sanção pela prática de delito hediondo com resultado morte no regramento imposto pela Lei n. 13.964/2019 (seq. 73.1 do PEC).
A defesa sustenta, em síntese, que com fundamento na Súmula 40 do Superior Tribunal de Justiça, com a progressão de regime do apenado, este possui direito à saída temporária, por apresentar bom comportamento.
Destaca que o benefício, previsto no art. 122 da LEP, se mostra primordial à finalidade do cumprimento da pena e ressocialização do reeducando.
Assim, postula a reforma da decisão atacada, para que seja concedido o direito à saída temporária ao apenado (ev. 1.1).
Mantida a decisão hostilizada (ev. 5.1) e apresentadas as contrarrazões (ev. 9.1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (ev. 9.1).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que negou o pedido de saída temporária, tendo em vista que o agravante resgata sanção por delito hediondo com resultado morte.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Sustenta o agravante, em apertada síntese, ter direito ao benefício, consoante disposição legal e entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Razão não lhe assiste.
Compulsado aos autos, observa-se que o recorrente cumpre pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias pela prática de delitos comuns e 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias pela prática de crime hediondo com resultado morte.
Observa-se que o acórdão proferido no agravo em execução interposto pela defesa do recorrente (autos n. 5021472-33.2020.8.24.0064) acolheu o seu pedido para aplicar fração mais benéfica à progressão de regime quanto ao delito hediondo com resultado morte, destacando que com relação a este último fica vedada a concessão de saída temporária e livramento condicional.
Com efeito, a nova redação do art. 112 da LEP, após a plena vigência da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), assim passou a disciplinar a progressão de regime:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou...

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