Acórdão Nº 5011848-21.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-07-2021
Número do processo | 5011848-21.2021.8.24.0000 |
Data | 20 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5011848-21.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO
AGRAVANTE: ADAO DA SILVA BATISTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
Adao da Silva Batista interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos, Doutor Pedro Cruz Gabriel, que, nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em face de Banco Bradesco S.A., determinou o apensamento das demandas promovidas pela parte autora naquela comarca, com causa de pedir e pedidos similares, em face da mesma instituição financeira.
Sustenta a parte agravante, em suma, que o magistrado a quo incorreu em error in judicando ao reconhecer a conexão pois os "processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades". Afirma, ainda, que a reunião dos feitos acarretará tumulto processual, dificultando assim a defesa de seus interesses, contrariando o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do interlocutório.
O efeito suspensivo foi indeferido por este Relator ao evento 11.
Em contrarrazões (Evento 20), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Nos termos do art. 55 do CPC, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Em comentário ao dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery aduzem que: "para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento) seja diferente" (in: Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 376).
Cândido Rangel Dinamarco, sobre o tema, ensina:
Na definição do art. 103 do Código de Processo Civil [de 1973], duas demandas são conexas quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Há nessa definição nítida remissão aos três eadem, que tradicionalmente servem de apoio para a identificação e comparação entre demandas (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido) (supra, n. 436). Ocorre...
RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO
AGRAVANTE: ADAO DA SILVA BATISTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
Adao da Silva Batista interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos, Doutor Pedro Cruz Gabriel, que, nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em face de Banco Bradesco S.A., determinou o apensamento das demandas promovidas pela parte autora naquela comarca, com causa de pedir e pedidos similares, em face da mesma instituição financeira.
Sustenta a parte agravante, em suma, que o magistrado a quo incorreu em error in judicando ao reconhecer a conexão pois os "processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades". Afirma, ainda, que a reunião dos feitos acarretará tumulto processual, dificultando assim a defesa de seus interesses, contrariando o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do interlocutório.
O efeito suspensivo foi indeferido por este Relator ao evento 11.
Em contrarrazões (Evento 20), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Nos termos do art. 55 do CPC, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Em comentário ao dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery aduzem que: "para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento) seja diferente" (in: Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 376).
Cândido Rangel Dinamarco, sobre o tema, ensina:
Na definição do art. 103 do Código de Processo Civil [de 1973], duas demandas são conexas quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Há nessa definição nítida remissão aos três eadem, que tradicionalmente servem de apoio para a identificação e comparação entre demandas (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido) (supra, n. 436). Ocorre...
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