Acórdão Nº 5011852-38.2021.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo5011852-38.2021.8.24.0039
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011852-38.2021.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011852-38.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: DAYANE GRAZIELE MADRUGA OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU)

RELATÓRIO

Dayane Graziele Madruga Oliveira (autora) interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 20, SENT1) que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com compensação por danos morais, aforada em desfavor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (ré), julgou improcedentes os pedidos exordiais.

Em atenção aos princípios relacionados à economia e à celeridade processual, adota-se para o relatório e esclarecimento dos fatos àquele redigido pelo Magistrado de Origem na sentença (Evento 20), porquanto retrata a questão em litígio e a tramitação da demanda a ser julgada. Vide:

DAYANE GRAZIELE MADRUGA OLIVEIRA propôs ação pelo procedimento comum em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS alegando, em resumo, depois receber ligações incessantes de cobrança de dívida pendente, consultou que estava com seu nome ou cadastro lançado na página eletrônica dos Serviços de Assessoria S/A [SERASA], com a existência de débito em aberto naquela plataforma, com base em dívida prescrita e vencida há mais de cinco anos, referente a créditos cedidos pelo Banco do Brasil S/A, no montante de R$ 3.528,42, com vencimentos em 2008 e 2013. Sustentou que a dívida estava prescrita e sua cobrança é irregular, causando-lhe prejuízo em sua pontuação de crédito [score], o que lhe causou dano moral. Com base nesses fatos e fundamentos, requereu a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade da dívida, com sua exclusão dos cadastros de proteção ao crédito, bem como à reparação do dano moral.

Citada, a ré contestou a ação alegando, em suma, que é cessionária de boa-fé e adquiriu os créditos por cessão de direitos com o Banco do Brasil S/A, que englobava créditos derivados de cartão de crédito da autora junto à referida instituição financeira. Disse que a contratação dos cartões de crédito foi regular, assim como a constituição do débito. Disse que não houve negativação do nome da autora, mas somente o registro em plataforma destinada à recomposição de dívidas pendentes na SERASA, o que é legítimo, na medida em que a prescrição não extingue a obrigação. Por essas razões, alegou que não há ato ilícito que lhe possa ser imputado. Por fim, pugnou a improcedência.

Houve réplica.

(Grifos no original.)

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por DAYANE GRAZIELE MADRUGA OLIVEIRA conta ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários de advogado da parte adversa, arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da causa [CPC, art. 85, § 2º], observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º.

Após oposição de Embargos de Declaração pela parte autora, o Juízo a quo manteve o decisum objurgado (Evento 30, SENT1), nos seguintes termos:

[...]

Portanto, a insurgência manifestada pela embargante revela mero inconformismo com a conclusão lançada pela sentença, circunstância que desafia recurso próprio.

Sem contradição, omissão ou elemento mínimo factível, os embargos de declaração veiculam incidente desnecessário e protelatório, na medida em que obriga ao Juiz o exame de postulação impertinente ao exercício do direito. Por isso, reconheço o caráter protelatório dos embargos de declaração e imponho a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no patamar de 2% sobre o valor da causa.

Portanto, rejeito os embargos de declaração e imponho à embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte adversa.

Inconformada com a prestação jurisdicional, a demandante apela e apresenta suas razões recursais (Evento 36, APELAÇÃO1, p. 1-14), arguindo, inicialmente, "que, conforme aduzido em inicial e impugnação à contestação, o que se pretende nos autos não é a declaração de inexistência de dívida, mas de inexigibilidade por prescrição, o que, data venia, são institutos diferentes" (p. 4).

Afirma, para tanto, que "o ato de cobrança de dívida notoriamente prescrita já se configura ato ilícito, passível de indenização ao ofendido. Ademais, diferentemente do que entendeu o juízo de primeira instância, o "Serasa Limpa Nome" é tão nefasto quanto a anotação nos cadastros de proteção ao crédito tradicionais" (p. 6).

Aduz, que mesmo "o registro da cobrança através de sites de amplo acesso público como o Serasa Consumidor, de dívida já extinta gera constrangimento ao consumidor que extrapola a esfera do mero aborrecimento" (p. 11).

Refuta a condenação por litigância de má-fé imposta no julgamento dos Embargos de Declaração, porquanto alega que apenas exerceu seu direito de obter esclarecimentos sobre o entendimento jurídico aplicado ao caso.

Desse modo, requer o provimento do recurso para "declarar inexigível a dívida determinando a retirada do SERASA Limpa Nome, bem como condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00" (p 13) e se "afastar a multa por embargos protelatórios" (p. 14).

Intimada, a ré apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo (Evento 43, CONTRAZ1, p. 1-16).

Distribuídos os autos, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação combatendo sentença proferida por meio de julgamento antecipado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com compensação por danos morais, demanda na qual se discute possibilidade de registro de dívida em sistema de cadastral "limpa nome" da Serasa, ante a existência de prescrição.

De início, prudente destacar que a sentença foi...

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