Acórdão Nº 5011853-77.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-03-2021

Número do processo5011853-77.2020.8.24.0000
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011853-77.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

AGRAVANTE: LUCIANO JERONIMO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Jerônimo Ferreira dos Santos contra decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão n. 5029189-25.2020.8.24.0023, da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, proposta por Banco Volkswagen S.A. em face do agravante, que concedeu a liminar requerida.

Alega que a ação deve ser suspensa até o julgamento da ação revisional. Argumenta que não houve notificação ou protesto para a constituição em mora do devedor. Sustenta ser necessária a apresentação da via original do contrato em cartório.

Indeferido o efeito suspensivo (Evento 14), o agravado apresentou contrarrazões (Evento 21).

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por preencher os pressupostos de admissibilidade.

Argui o agravante inicialmente a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão, à medida que pendente de julgamento ação revisional anteriormente proposta.

A esse respeito, extrai-se da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

Tal súmula foi, inclusive, mencionada pelo magistrado singular em outra decisão na origem.

Cumpre ainda destacar que, em consulta ao processo revisional mencionado (autos n. 5000946-58.2020.8.24.0092), constata-se que a sentença citou expressamente que "não tendo sido reconhecida a abusividade de encargos relativos ao período da normalidade, não cabe a descaracterização da mora".

Assim, estando a mora devidamente caracterizada através da prova exigida pelo Dec.-Lei 911/69, não há que se falar em suspensão desta ação até o deslinde da revisional.

O agravante sustenta ainda inexistir notificação ou protesto assinado pelo devedor para a constituição em mora.

Analisando detidamente o feito, vislumbra-se que a questão controversa diz respeito à comprovação da constituição em mora da parte recorrente, requisito esse indispensável à Ação de Busca e Apreensão, conforme art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/969, bem como conforme redação da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Convém, no ponto, destacar a importante alteração ocorrida na redação do artigo acima mencionado, que se deu por meio da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, a qual vem a influenciar na decisão a ser tomada no presente recurso:

Antiga redação: § 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Atual redação: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (destacou-se).

Diante da mudança sofrida, possível concluir que é prescindível que o ato da notificação seja realizado por Cartório Extrajudicial e que haja a assinatura do devedor no documento remetido, sendo suficiente o envio do escrito ao endereço indicado no contrato no momento de sua assinatura.

Aliás, é neste sentido que vem decidindo este Órgão Fracionário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO) - INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL COM A PROVA DA MORA POR MEIO DO PROTESTO DO TÍTULO, PORQUANTO FRUSTRADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - REDAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, CONFERIDA PELA LEI N. 13.043/2014, ADMITINDO A COMPROVAÇÃO DA IMPONTUALIDADE MEDIANTE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, DESDE QUE A CORRESPONDÊNCIA SEJA ENTREGUE, AINDA QUE PARA TERCEIROS, NO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO - INSTRUÇÃO DA EXORDIAL COM...

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