Acórdão Nº 5011853-79.2020.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 22-09-2020

Número do processo5011853-79.2020.8.24.0064
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5011853-79.2020.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


AGRAVANTE: CLAUDIO AGOSTINHO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de execução penal formulado por Cláudio Agostinho em face da decisão do Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de São José que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitário (evento 716 - dos autos n. 0701942-75.2004.8.24.0023).
Insatisfeito com a prestação jurisdicional entregue, o agravante sustenta que, diante da pandemia causada pelo vírus Covid-19, a sua manutenção no ergástulo aumentaria o risco de contágio e propagação da doença. Acrescenta que a concessão do benefício seria medida adequada porquanto integraria o grupo de risco da doença, uma vez que portador de hipertensão arterial crônica (evento 702). Com isso, requer a reforma da decisão com a concessão da prisão domiciliar com ou sem uso de monitoração eletrônica (evento 01).
As contrarrazões foram apresentadas no evento 10.
Em sede de juízo de retratação, a Magistrada manteve sua decisão (evento 12).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Procuradora de Justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento 09 - segundo grau).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O agravo em execução manejado por Cláudio Agostinho tem como objeto reformar a decisão que indeferiu a concessão da prisão domiciliar humanitária (evento 716 - dos autos n. 0701942-75.2004.8.24.0023).
Não foram levantadas preliminares.
No mérito, o agravante alega que, diante da pandemia causada pelo vírus Covid-19, a sua manutenção no ergástulo aumentaria o risco de contágio e propagação da doença. Acrescenta que a concessão do benefício seria medida adequada porquanto integraria o grupo de risco da doença, uma vez que portador de hipertensão (evento 702). Com isso, requer a reforma da decisão com a concessão da prisão domiciliar, com ou sem uso de monitoração eletrônica (evento 01).
A pretensão, contudo, não merece prosperar.
De fato, não se pode desconsiderar que o país vive momento peculiar no que diz respeito ao resguardo da saúde pública, havendo um esforço conjunto dos Entes Federativos e dos Poderes Constituintes para contenção da pandemia causada pelo vírus Covid-19, com adoção de medidas normativas e sanitárias extremas, como decretação do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo n. 06/2020 do Senado Federal e Decreto Legislativo n. 18.332./2020 do Estado de Santa Catarina e Decreto Estadual 562/2020 ) e isolamento social.
Atento a isso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020, estipulando, além daquelas direcionadas aos Magistrados com competência para fase de conhecimento, diretrizes a serem observadas no âmbito da execução penal, in verbis:
Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária;
III - concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;
IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;
V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;
Em grande parte, as diretrizes foram contempladas pela Orientação n. 05/2020, expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, que, no que tange a matéria em questão, dispõe:
Em razão do acelerado avanço do coronavírus (Covid-19) de formaglobal e, em especial, no Estado de Santa Catarina, a Corregedoria-Geral daJustiça e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, cientes da necessidade da adoção de medidas voltadas à prevenção da proliferação do vírus nas unidades prisionais e socioeducativas, apresentam algumas orientações e diretrizes a serem observadas por todos os Magistrados com atuação na área criminal, da execução penal e da infância e da juventude:
1. Ao preso que se encontra usufruindo do benefício da saída temporária prestes a se encerrar, deverá ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT